Competência material e territorial da Justiça do Trabalho

Publicado em: 09/10/2019
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A Justiça Trabalho detém competência para o julgamento de qualquer conflito que decorra de relação de trabalho, isto é, a causa que envolva relação de emprego (vínculo de trabalho sob subordinação), estágio, eventual, avulso, voluntário e cooperado.

Exclui-se da relação de trabalho quando o trabalho for prestado por pessoa jurídica. Ainda, o trabalhador autônomo, o qual não está subordinado ao tomador de serviço, não está tutelado pelo Direito do Trabalho.

Em síntese, a Justiça do Trabalho julgará causa referente à: a) greve, incluindo ação possessória, indenizatória e interdito probatório; b) representação sindical; c) ação de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho, inclusive dano ricochete.

Ressalte-se, a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar causa: a) criminal; b) consumerista; d) entre a Administração Pública e servidor regido por regime jurídico-administrativo (estatutário), incluindo greve; e) entre a Administração Pública e servidor temporário, contratado para atender necessidade de excepcional interesse público.

Por sua vez, a competência territorial, em regra, é definida pelo local da prestação de serviço, conforme caput do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de seguinte teor:

Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

Entretanto, quando a parte for agente ou viajante comercial, será competente o local que a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela. Não existindo agência ou filial, poderá optar entre o próprio domicílio ou localidade mais próxima (art. 651, § 1º, CLT).

Quando a prestação de serviço se der no exterior, se o empregado é brasileiro e não houver convenção internacional dispondo o contrário, competência é do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil (art. 651, § 2º, CLT).

Por outro lado, se a prestação de serviço ocorrer fora do lugar da celebração do contrato de trabalho, a competência será do local da celebração do contrato ou do local da prestação de serviços, a critério do empregado (art. 651, § 3º, CLT).

Esquematizando:

Regra

Agente ou viajante comercial

Empregado brasileiro e prestação de serviço no exterior

Prestação de serviço fora do lugar da celebração do contrato de trabalho

Local da prestação de serviço.

Local que a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela. Não existindo agência ou filial, poderá optar entre o próprio domicílio ou localidade mais próxima.

Se não houver convenção internacional dispondo o contrário, competência é do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

A competência será do local da celebração do contrato ou do local da prestação de serviços, a critério do empregado.

 

Sem mais para o momento, o Sindicato coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento, por intermédio de seu Departamento Jurídico e Contábil (e-mail: juridico@senpa.org.br).