A transferência ou remoção ex-ofício do servidor público pode ocorrer quando presente o interesse público e a conveniência do serviço, portanto, trata-se de ato discricionário da Administração Pública. No entanto, o ato deve observar a Lei e a adequada motivação pelo gestor público.
Com efeito, embora discricionário e decorrente da conveniência e oportunidade da Administração, o ato deve ser devidamente motivado, isto é, o interesse da Administração deve ser objetivamente demonstrado, indicando, de forma específica, os fatos e necessidades que ensejaram a providência.
A motivação, portanto, não pode ser genérica, sob pena de equivaler a uma não-motivação, já que não permite verificar a ilegalidade do ato (TJ-RS AI 70056552342, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgamento: 31/10/2013, Terceira Câmara Cível, Publicação: 14/11/2013). No sentido, a jurisprudência é pela necessária e indispensável motivação pela Administração Pública, sob pena de se considerar a arbitrariedade do ato:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (…) A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. (TJ-AM MS 0005054-03.2016.8.04.0000, Relator: Onilza Abreu Gerth, Julgamento: 03/10/2018, Câmaras Reunidas, Publicação: 04/10/2018).
Inclusive, tal obrigação decorre da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, sendo aplicável também à Administração Pública estadual e municipal, quando ausente lei específica:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídico (…).
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Note-se, portanto, que a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. Logo, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decore da lei. Segundo esse princípio, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, não havendo liberdade nem vontade (TJ-AM MS 0005054-03.2016.8.04.0000, Relator: Onilza Abreu Gerth, Julgamento: 03/10/2018, Câmaras Reunidas, Publicação: 04/10/2018).
Assim, a motivação é elemento essencial à validade do ato e deve estar presente em todo e qualquer ato exarado no exercício da função administrativa tal como a transferência ou remoção de servidor público , de modo a possibilitar o seu controle de legalidade e juridicidade.
Sem mais para o momento, esta entidade sindical, por sua Presidência e Departamento Jurídico, coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento pelo telefone (91) 98890-0590 (WhatsApp) e e-mail juridico@senpa.og.br.
Na oportunidade, informa-se que há disponibilização de plantão jurídico em horário comercial, toda segunda e terça-feira.