ORIENTAÇÕES PARA A GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

Publicado em: 02/01/2019
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A Constituição Federal assegura o direito à greve ao servidor público (art. 37, VII), a ser exercido conforme regulamentação em lei ordinária. Até o presente momento, no entanto, inexiste lei regulamentadora e, consequentemente, por decisão do Supremo Tribunal Federal (MI 708), aplica-se, com adaptações, a Lei de Greve (Lei nº 7.783/89).

A legitimidade para a instauração de greve pertence à organização sindical respectivo, e não ao trabalhador isoladamente, por não se constituir a greve como um direito individual. No sentido, dispõe a Lei de Greve (art. 4º):

Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

Considera-se legítima a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviço. Para a validade da paralisação, a negociação prévia e exaustiva com a autoridade competente é fundamental, sob pena de se considerar a abusividade da greve. Assim, somente após frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Conforme definido pela Suprema Corte, para a deflagração de greve no serviço público, deve-se observar o seguinte:

1.       Aprovação da pauta de reivindicações em Assembleia Geral Extraordinária, conforme o estatuto do sindicato laboral (convocação, quórum de instalação e deliberação, etc.).

 

2.       A realização da Assembleia exige ampla publicidade, mediante a publicação de edital de convocação, com prazo de antecedência razoável.

 

3.       A pauta deve ser detalhada, com a descrição do processo de discussão, votação e conteúdo das reivindicações.

 

4.       Havendo aprovação, a pauta deve ser entregue, por escrito, à autoridade administrativa, com a prova do recebimento.

 

5.       Após a aprovação e entrega da pauta, deve-se proceder à negociação prévia e pacífica com a autoridade competente. Recomenda-se que o processo negocial seja amplamente documentado.

 

6.       Frustrada a negociação, deve ser convocada Assembleia Extraordinária, com ampla publicidade, para deliberação e aprovação sobre a greve. O processo de discussão e decisão deve ser registrado e detalhado em ata.

 

7.       A assistência médica e hospitalar é considerada serviço público essencial pela Lei de Greve, portanto, a comunicação da paralisação deve ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Assim, aprovada a suspensão coletiva, deve a entidade sindical comunicá-la, por escrito, aos chefes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como à população e ao dirigente do órgão ou Secretaria, com prazo de antecedência de 72h.

 

8.       Para a autoridade competente, deve haver comunicação formal, contra recibo; para os usuários, deve ser publicado aviso pela imprensa, com circulação na localidade ou região atingida.

 

9.       Deve ser mantido um percentual mínimo de servidores em atividade, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público. Recomenda-se a manutenção de percentual mínimo de 30% dos servidores em exercício, mediante sistema de rodízio entre os grevistas.

 

10.   Durante a greve, as partes devem garantir, de comum acordo, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Consideram-se necessidades inadiáveis aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

 

11.   Ainda, havendo paralisação, em nenhuma hipótese, os meios adotados poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

 

12.   Para a segurança dos servidores, recomenda-se o registro de frequência durante a greve, o que poderá auxiliar a discussão sobre o pagamento dos dias de paralisação. Por exemplo, pode-se adotar um “sistema de ponto paralelo”.

Atente-se que a Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados pelo servidor público em greve, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. No entanto, o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (STF, Plenário, RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 27/10/2016, Info 845).

Ademais, em caso de desconto, não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor dos dias parados e não compensados (STJ, 2ª Turma, RMS 49339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgamento: 06/10/2016, Info 592).

Sem mais para o momento, esta entidade sindical, por sua Presidência e Departamento Jurídico, coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento pelo telefone (91) 98890-0590 (WhatsApp) e e-mail juridico@senpa.og.br.

Na oportunidade, informa-se que há disponibilização de plantão jurídico para o enfermeiro contribuinte, em horário comercial, toda segunda e terça-feira.

REFERÊNCIAS

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/007d4a1214289aea09b9759ae1324e96>. Acesso em: 03/12/2018.

____. O desconto dos dias parados pode ser feito de forma parcelada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/159c1ffe5b61b41b3c4d8f4c2150f6c4>. Acesso em: 03/12/2018.

Fenajufe – Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União. Cartilha da greve no serviço público. Brasília: mar. 2010.