Inicialmente, convém mencionar que a responsabilidade à conservação do meio ambiente disposta na Constituição Federal é do Poder Público e da coletividade (podendo, inclusive, ser exercido por meio do controle social), posto que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo este oferecer o acesso integral, universal e igualitário para a promoção, proteção e recuperação de saúde,nos termos do artigo 225 da CF.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada e, ao SUS, cabe, além de outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Desse modo, o Sistema Único de Saúde, nos entes federativos, deverá executar ações para assegurar a garantia à saúde do trabalhador, colaborando na proteção do meio ambiente do trabalho.
A lei que regulamenta o SUS, nº 8.080/90, ao fazer menção aos fatores que determinam e/ou condicionam a saúde, inclui também o meio ambiente (BRASIL, 1990). No artigo 1º, da Lei nº 12.864 de 24/09/2013, altera o artigo 3º da lei nº 8.080/90, descrevendo que a organização social e econômica do País é expressa pelos níveis de saúde tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais (BRASIL, 2013).
Assim sendo, cabe ao profissional de saúde entender a importância da interdisciplinaridade entre saúde e meio ambiente, para que possam compreender que os fatores ambientais influenciam diretamente no processo saúde-doença da população e do próprio trabalhador.
Considerando que a política de saúde no Brasil busca prestar uma assistência à população a partir do modelo de promoção e prevenção da saúde, na tentativa de determinar ou condicionar o aparecimento de doenças; proteger a saúde da população, com ações específicas para prevenir riscos e exposições às doenças e agravos à saúde; e desenvolver ações de restabelecimento da saúde, indispensável que se garanta um meio ambiente de trabalho saudável.
Constitucionalmente, é assegurado o direito um meio ambiente de trabalho sadio, envolvendo a dimensão da saúde e segurança no cenário e a dinâmica laborativa (arts. 196 e 197 da CF). Para tanto, almeja-se que o Poder Público atue efetivamente para garantir direitos sociais da saúde e da segurança, (art. 6.º, CF).
E, conforme menciona a Lei Federal 6.514/77 as empresas devem cumprir as disposições relativas à saúde e segurança no trabalho inseridas em códigos de obras e regulamentos sanitários de Estados e Municípios, bem como aquelas contidas em Convenções Coletivas de Trabalho.
Ainda, em consonância com a referida norma as atribuições de fiscalização e orientação às empresas poderão ser delegadas a órgãos federais, estaduais e municipais mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho.
Nesse contexto, por ter o Sistema Único de Saúde competência para fiscalizar e autuar as empresas, colaborando para a proteção do meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, CF), os tribunais tem se manifestado no sentido de que a autoridade sanitária municipal, também, detém competência para fiscalizar e aplicar infração administrativa, diante do descumprimento de normas relativos à segurança e saúde do meio ambiente do trabalho, nos termos do que dispões os artigos 159 e 154 da n.º 6.514/1977 e artigo 1º da Lei Federal n.º 9.782/1999, que rege o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Desse modo, evidente que, os Centros de Referências em Saúde do Trabalhador Municipais têm também atribuição constitucional para fiscalizarem e aplicarem penalidades às Empresas com condições de trabalho que ofereçam risco à saúde do trabalhador.
Em caso de dúvida, este Sindicato coloca-se à disposição para qualquer esclarecimento, por intermédio do Departamento Jurídico e Contábil.