De acordo com MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, em seu art. 59-A, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
No entanto, como toda regra tem exceção para os profissionais de saúde o acordo poderá ser individual e escrito, ou seja, não há a necessidade de estabelecer a jornada por meio de acordo ou convenção coletiva., conforme o parágrafo § 2º do mesmo artigo.
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (NR)
Segundo o § 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
A remuneração estabelecida no contrato de trabalho deverá abranger o descanso semanal remunerado e também os feriados. Ou seja, esqueça aquela história de pagamento em dobro quando o dia de trabalho cair em feriados, pois este já será considerado pago com a remuneração estabelecida mensalmente.
Perceba que a sumula 444 do TST ao dizer que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, fica sem eficácia, já que a lei estabelece agora que a remuneração mensal engloba tais pagamentos.
O tema do intervalo intrajornada sofreu significativa alteração pela Lei n. 13.467/2017.
O §4º do art. 71 da CLT passou a ter a seguinte alteração:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A legislação foi alterada para esclarecer que o pagamento do intervalo intrajornada suprimido ou reduzido possui natureza indenizatória, e não remuneratória, como estava pacificado na jurisprudência.
Ademais, o pagamento ficará restrito ao período do intervalo intrajornada suprimido, e não de todo o intervalo. O que atende ao princípio da proporcionalidade, pois os empregados vinham sendo penalizados igualmente, independentemente, de a supressão do intervalo intrajornada ser de 05 minutos ou de 1 hora.
Já o parágrafo único do art. 611-B da CLT, instituído pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
Além de o caput do art. 59-A possibilitar a adoção do regime 12×36, com ou sem a concessão do intervalo intrajornada, o parágrafo único do referido artigo irá modificar o ordenamento jurídico ao estabelecer que na remuneração mensal do empregado que labora no regime 12×36 estão incluídos o descanso semanal remunerado e os feriados e que serão compensação os feriados e prorrogação da jornada noturna:
Ocorre que a medida provisória que altera pontos da reforma trabalhista (MP 808/2017), perderá a validade no dia 22 de fevereiro de 2018 e nem sequer teve os membros da comissão especial mista designados, para a primeira etapa de tramitação da matéria, assim, se tem uma grande instabilidade no âmbito trabalhista, visto que a Medida Provisória perderá sua validade em poucos dias, e até a presente data não se fala nada a respeito do assunto. Assim, temos que aguardar o desfecho da MP 808/2017 para tomar medidas cabíveis.