Uma prática bastante comum nas empresas é a trabalhadora, depois de finalizado o período de licença gestante, comparecer ao seu empregador e apresentar um atestado médico prescrevendo afastamento por mais 15 dias para amamentação de seu filho.
A fundamentação deste procedimento, pretensamente, encontra-se na CLT, no § 2º do artigo 392.
No entanto a redação do referido dispositivo não leva o leitor a esta conclusão, pois ali só notamos a previsão do elastecimento da licença gestante para mais 15 dias, no início ou no fim da licença, desde que isso ocorra por atestado médico.
Ou seja, a análise aqui deve ser feita sobre a necessidade da mãe em permanecer afastada, por razões médicas e não da criança.
Ademais, sobre aleitamento a CLT possui previsão expressa, pois o art. 396, disciplina que a mulher terá dois descansos de trinta minutos cada para que ela possa amamentar seu filho de até 6 meses de idade.
No entanto, o tema não é pacífico, ou seja, existem interpretações que entendem que o elastecimento previsto no art. 392 da CLT pode ser ampliado quando a empregada entrega o atestado para aleitamento, pois a não aceitação violaria uma garantia fundamental dos direitos à maternidade e à infância, previstos no art. 6º da Constituição Federal de 1988.
Entendo que a lei deve ser sempre interpretada no sentido de proteger a mãe e o bebê. Ademais, a lei deveria ser alterada para possibilitar que as pausas ocorressem para o aleitamento até 1 ano de idade.
No entanto, na forma como ocorre hoje, trata-se de mais um exemplo onde a lei não é aplicada da forma como prescrita.
Por: