DIREITOS DO EMPREGADO: INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO

Publicado em: 19/04/2017
Assunto: Notícias
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Todo trabalhador tem direito à intervalo para descanso e refeição, tornando-se uma obrigatoriedade em face do empregador. Vejamos abaixo as regras para sua concessão.

Nos termos da legislação trabalhista pátria, na execução de qualquer trabalho habitual, cuja duração exceda ao período de 6 horas diárias, impõe-se ao empregador a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação aos seus empregados, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder 2 (duas) horas.

Por outro lado, caso a jornada para execução do trabalho seja por período entre 6 (seis horas e 4 (quatro) horas diárias, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos para descanso.

Assim, intervalos para descanso ou alimentação são períodos na jornada de trabalho, em que o empregado não presta serviços, ou seja, trata-se de um direito do empregado de não trabalhar para se alimentar ou repousar.

Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, trata do assunto em seu artigo 71, caput e parágrafos, senão vejamos:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Nesse contexto, fica evidente, pelo texto expresso do supracitado artigo 71, que o empregado com jornada de trabalho inferior a quatro horas, não faz jus ao intervalo para repouso e alimentação.

Cumpre salientar que o intervalo de uma hora somente poderá ser reduzido através de ato do Ministério do Trabalho, desde que se verifique que a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de horas extras (§ 3 do artigo 71 da CLT).

O descumprimento por parte do empregador quanto à concessão do intervalo para descanso e refeição ocasiona a sua penalização, conforme previsto no § 4 do respectivo artigo 71, revelando-se em verdadeira hora extraordinária, assim:

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Por tal razão o Tribunal Superior do Trabalho – TST, editou a Súmula nº. 437, a qual dispõe sobre o direito à uma hora extra, quando não for concedido intervalo para refeição e repouso, senão vejamos:

“S. 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II  É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71§ 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71§ 4º, da CLT

Ressalta-se que referida Súmula nº 437 veio, em verdade, sedimentar entendimentos que já vinham sendo aplicados pelos Tribunais Regionais, dispondo sobre condenações a titulo de horas extras, ante a não concessão do intervalo para refeição e repouso, ainda que de forma parcial.

Do mesmo modo é a jurisprudência quando o intervalo for concedido no início ou fim do período de trabalho, não servindo como tempo de descanso e reposição de energia do trabalhador. Por isso, a empresa deverá indenizar o funcionário como se não tivesse concedido intervalo algum, senão vejamos:

“INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. A lei, ao prestigiar a fruição do intervalo para repouso e alimentação, tem por objetivo proteger a saúde e a segurança do trabalhador, previsto no artigo , inciso XXII, da Constituição da República, para a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Dessa forma, o intervalo intrajornada visa permitir a recuperação das energias do empregado e sua concentração ao longo da prestação diária de serviços, revelando-se importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador. Entretanto, não atende à finalidade da norma nem mesmo à etimologia da expressão “intervalo” a concessão deste no início ou no fim da jornada. Nesse contexto, a concessão do intervalo no início ou no fim da jornada de trabalho implicaria o descumprimento da norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública, visto que tal prática obriga o trabalhador a se submeter a uma jornada ininterrupta de mais de seis horas, sem que haja o intervalo para descanso e alimentação, conforme estabelece o caput do artigo 71. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. Não há falar em adoção do entendimento consolidado na Súmula nº 338, item III, do TST, uma vez que, de acordo com o Regional, a própria autora declarou que os horários anotados nos cartões de ponto estavam corretos, logo não há por que considerar a jornada declinada na petição inicial. Recurso de revista não conhecido.” (TST – ARR: 11148120115020462, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

Destarte, a concessão desse intervalo, tanto no início, quanto no final da jornada, não atende à finalidade legal que é permitir o repouso ou a alimentação. A consequência pela extemporaneidade é a consideração do período como hora extraordinária.

No entanto, é preciso destacar que somente empresas com mais de 10 (dez) empregados tem, obrigatoriamente, que realizar o registro de ponto de seus empregados, conforme artigo 72, § 2º, da CLT, assim:

Art. 74§ 2º, da CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Por tal motivo, o TST já se manifestou, afirmando que a falta de registro diário do intervalo intrajornada não transfere, por si só, ao empregador, o ônus de provar a concessão do referido intervalo, cabendo à parte provar os fatos que alegar, veja:

Horas extraordinárias. Ônus da prova. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. O simples fato de o empregador se utilizar de um permissivo legal e pré- assinalar nos cartões o período de repouso não transfere a ele o ônus de provar a inexistência de trabalho durante esse período. Embargos não conhecidos (TST E-RR 541275-1999, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 20.10.06).

Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9).

Em conclusão, de modo a evitar abusos e prejuízos ao empregado, o empregador deve conceder intervalo para descanso e alimentação, conforme previsto na legislação trabalhista, fazendo-se coincidir, preferencialmente, com os horários de refeição regular, sob pena de arcar com as penalidades legais, isto é, pagamento de horas extras e reflexos.