A COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA REFORMA TRABALHISTA

Publicado em: 06/10/2017
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O Regime de Compensação de Jornada: É o acréscimo de jornada em dias determinados para descansar em dia também predeterminado. Por exemplo, aumenta a jornada durante a semana para folgar no sábado.

 O “Banco de Horas” difere da jornada em compensação. Nesta o trabalhador tem acréscimo de jornada em dias determinados para descansar em dia também já pré-determinado. É a hipótese do acréscimo da jornada durante a semana para compensar a ausência do trabalho aos sábados, por exemplo. Esse procedimento era permitido e continua sendo por acordo individual escrito, e agora tácito também entre o trabalhador e a empresa para compensação no mesmo mês.

  Vejamos o que diz a Lei 13.467/2017 em seu art. 59-B:

  “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 

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