A prescrição da demanda proposta em face do Poder Público

Publicado em: 14/08/2018
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A legislação de cada Ente deve prever o prazo prescricional da sanção de polícia. No âmbito federal, o Decreto nº 20.910/32 estabelece ser quinquenal o prazo prescricional em demanda contra o Poder Público (art. 1º). Na ausência de lei local, estadual ou municipal, aplica-se o prazo estabelecido no Decreto nº 20.910/32.

No caso de demanda em que se discuta o pagamento de contraprestação financeira devida pelo Ente Público (por exemplo, diferença salarial ou implementação do adicional por tempo de serviço), a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo Decreto nº 20.910/32 (art. 3º). Trata-se da prescrição por trato sucessivo.

Por exemplo, se o servidor deixa de receber determinada vantagem que entende devida mensalmente, a propositura da demanda alcançará os valores que deixaram de ser pagos nos últimos 5 anos; os demais estarão prescritos (BARROS, 2018, p. 62).

Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, ou seja, que se prolonga no tempo, a prescrição quinquenal é alcançada progressivamente. Esse é o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

A prescrição por trato sucessivo difere da prescrição de fundo de direito, em que há negativa expressa do direito reclamado pelo Ente Público. Por exemplo, se o servidor entende devida uma vantagem e efetua o pedido administrativo, mas recebe resposta negativa do Ente, que declara a ausência do direito à percepção da vantagem, a lesão não se renova mês a mês, é única e específica (Ibid., p. 63).

Portanto, o direito é violado por um ato único, começando, a partir da decisão administrativa, o prazo prescricional para o servidor exigir do Ente Público a vantagem pretendida. Tal entendimento aplica-se à lei de efeitos concretos que gera lesão a suposto direito do titular, como a supressão legal de um benefício que era percebido pelo servidor. A partir da edição da lei, inicia-se o prazo prescricional para o exercício da pretensão (Id.).

Note-se que a interrupção da prescrição se dá com o despacho liminar positivo do Juízo (citação), ainda que incompetente. Interrompida a prescrição, o novo prazo recomeça pela metade (Decreto nº 20.910/32, art. 9º).

No entanto, a suspensão do prazo prescricional em face do Poder Público e a contagem posterior não pode reduzir o lapso quinquenal, como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 383:

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Assim, o prazo prescricional inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, isto é, quando nasce a pretensão. Se a demanda foi proposta logo no primeiro ano do prazo prescricional, a contagem do novo prazo reduziria o prazo prescricional total para menos de 5 anos (Ibid., p. 58).

Portanto, a Súmula tem razão lógica. “Aquele que propõe demanda logo no início do prazo prescricional está sendo diligente com o seu direito e com os seus interesses. Não se poderia penitenciar aquele que age de fora mais diligente com um prazo prescricional menor” (CUNHA, 2017, apud BARROS, 2018, p. 59).

Sem mais para o momento, o Sindicato coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento, por intermédio de seu Departamento Jurídico e Contábil.

REFERÊNCIAS

BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 8.ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018.