ACUMULO E DESVIO DE FUNÇÃO

Publicado em: 21/03/2017
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O desvio de função caracteriza-se quando o funcionário realiza função não prevista em seu contrato de trabalho. É o caso, por exemplo, de ser contratado como vendedor e nas férias do gerente o substituir, sem adicional salarial.
Já o acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de suas atividades ordinárias, executa tarefas diversas das quais foi contratado.
Tanto o acúmulo quanto o desvio de função ensejam adicional salarial, tendo em vista que sua não concessão acarreta o enriquecimento ilícito do empregador, nos termos dos seguintes dispositivos legais:
CC Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
CLT Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Não obstante, deve ficar claro que via de regra o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos da CLT:
Art. 456. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Porém, a prova de que o empregado não se obrigou a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal não decorre unicamente de cláusula escrita ou acordo expresso com o empregador.
Por outro lado, “se o técnico em enfermagem tiver que procurar prontuários, digitar laudos, organizar consultórios de médicos, atender telefone e marcar consultas, a primeira vista não parece pressupor desvio de atividade, por serem tarefas compatíveis com a função.” Assim entendeu a juíza Julieta Pinheiro Neta.
Isto se dá pois no primeiro caso o trabalhador exerceu atividade mais qualificada, além da maior responsabilidade pelo exercício da função.
A jurisprudência das Cortes Trabalhistas reafirmam a posição acima adotada:
ACUMULO DE FUNÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para a configuração do acúmulo de funções, é imperiosa a comprovação de que a função acometida ao empregado não comporta a atividade exercida, de acordo com a estrutura organizacional da empresa. Não havendo esta comprovação, aplica-se o teor do parágrafo único do artigo 456 da CLT, presumindo-se que o obreiro obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
(TRT-5 – RecOrd: 00008303420135050102 BA 0000830-34.2013.5.05.0102, Relator: LÉA NUNES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 05/09/2014.)

O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.