Primeiramente é importante diferenciar o “acúmulo de tarefas” com o “acúmulo de função”. Acúmulo de tarefas não gera direito a acréscimo salarial, uma vez que, ao ser contratado para desenvolver certa função, o empregado se obriga a exercer todas as tarefas relacionadas àquela função.
Já o acúmulo de funções se caracteriza quando as tarefas a serem desempenhadas relacionam-se às funções diferenciadas. Ou seja, cada tarefa desenvolvida participa de um contexto manifestamente diverso, não guardando relação entre si, uma vez que têm conteúdos ocupacionais diferentes.
O artigo 456, § único, da CLT, parte do princípio que o empregador já estipula previamente os serviços que serão prestados pelo empregado, havendo uma correlação entre o trabalho a ser prestado e a remuneração a ser paga.
Ressalta-se que não há nada que proíba o trabalhador de assumir mais de uma função, sendo possível contratar um empregado para exercer duas ou mais funções, dentro de um só contrato de trabalho.
Neste caso, o contrato de trabalho deve conter cláusula prevendo o exercício de duas ou mais funções, deixando claras as condições e a jornada de trabalho a ser cumprida em cada uma das funções.
Essas condições deverão também ser anotadas na CTPS do empregado, bem como na ficha ou livro de registro do empregado.
Caso o contrato disponha expressamente o exercício de 2 ou mais funções, entende-se que caberá a empresa fixar a sua remuneração observando a proporcionalidade, isto é, estipular o salário de cada atividade proporcionalmente à carga horária respectiva.
O acúmulo de função encontra-se embasamento legal no Código Civil nos artigos 422 e 884. Caso não haja boa-fé por parte do empregador – de estipular previamente os serviços que serão prestados (havendo correlação entre o trabalho a ser prestado e a remuneração a ser paga) – e, se houver prova que o empregado foi contratado para um serviço, entretanto realiza outros que não condizem ao que foi contratado, o empregador será obrigado a restituir o indevidamente auferido, atualizados monetariamente.
Esse valor a ser restituído é o chamado adicional por acúmulo de função. Quanto ao quantum, é estipulado caso a caso, e de acordo com a jurisprudência variam de 10%, 20%, 30% ou piso da categoria acumulada, por exemplo. Alguns sindicatos, através da convenção coletiva de trabalho estabelecem uma porcentagem a ser acrescida à remuneração do empregado quando ele acumula funções, devendo ser analisada a convenção antes de fixar o salário.
Fonte: Melo & Oliveira Consultoria Jurídica