Alteração de Contrato Individual de Trabalho

Publicado em: 20/08/2018
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Com a reforma trabalhista o contrato de trabalho ficou mais flexível, podendo ser alterado, se observados os requisitos apontados no artigo 468 da CLT, quais sejam:

  1. Mútuo consentimento (empregado e empregador precisam estar em concordância); e

  2. Com as alterações, o empregado não pode sofrer nenhum prejuízo, direta ou indiretamente.

Esse dispositivo assegura a liberdade de contratação das partes, resguardando as alterações contratuais de forma arbitrária por parte do empregador. Logo, deve decorrer da manifestação da vontade das partes e, ainda assim, não poderá, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo direto ou indireto ao empregado.

Nos casos concretos, deve-se atentar para que o contexto de direitos dos trabalhadores não seja reduzido (art. 7º da CF – princípio da vedação do retrocesso), sem compensação, ou justificativa plausível.

  De acordo com o parágrafo único do artigo 444 da CLT se permite a negociação específica do trabalhador com a Empresa, desde que o profissional possua curso superior e receba um salário superior a duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – o que equivale, hoje, a aproximadamente R$11.063,00).

Ressalta-se que o profissional não perde o direito de ser representado pelo Sindicato, entretanto pode negociar individualmente suas relações contratuais, por ser considerado “hiperssuficiente”. Todavia, a essência desta disposição normativa não pode ser a eliminação de direitos garantidos, mas de permitir a flexibilização e adequação das condições contratuais segundo os interesses das partes contratantes.

Ainda, destacamos que, qualquer alteração contratual em contrariedade a nova regra deve ser comunicada ao Sindicato para que possam ser adotadas as medidas legais cabíveis, a fim de coibir práticas irregulares, que poderão causar prejuízos aos profissionais Enfermeiros.

A entidade sindical vem recebendo denúncias de que Estabelecimentos se valem da Reforma Trabalhista para alterarem, unilateralmente, a carga horária dos Enfermeiros, sem que haja anuência destes e do Sindicato, diante da gravidade destas o SENPA tem ingressado judicialmente para assegurar os direitos da categoria. Para maiores informações disponibiliza-se o contato da Presidente do SENPA, no telefone (whatshapp): (91) 98890-0590 e e-mail: jurídico@senpa.org.br.

Em que pese o Poder Diretivo do Empregador, a elevação da carga horária inicialmente contratada, só seria possível se contasse com a anuência dos substituídos e, ainda assim, se houver a correspondente elevação salarial, de maneira a não lhes causar prejuízo, o que não se vislumbra no presente caso.

Nesse sentido, tem se manifestado os Tribunais:

ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM ACRÉSCIMO SALARIAL E MÚTUO CONSENTIMENTO. É ilícita a alteração contratual que aumenta a carga horária de 6 horas diárias/30 horas semanais para 8 horas diárias/44 horas semanais sem acréscimo salarial e o consentimento da obreira. Inteligência do art. 468 da CLT. (TRT-24 00013339520115240005, Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA, 2ª TURMA, Data de Publicação: 19/06/2013)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ELEVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O aumento da carga horária só é possível por mútuo consentimento e, mesmo assim, desde que acompanhada da correspondente elevação salarial, de modo a não causar qualquer tipo de prejuízo ao empregado: inteligência do art. 468 da CLT. (TRT-1 – RO: 00111311220145010039 RJ, Data de Julgamento: 09/12/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/01/2016)

Desse modo, torna-se evidente que a alteração das respectivas condições de trabalho só é lícita por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não ocasionem, direta ou indiretamente, prejuízos ao substituídos, sob pena de nulidade desta. Assim decidiu a 3ª turma do TRT:

ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Dispõe o art. 468 da CLT que a alteração das respectivas condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho deverá, sob pena de nulidade, ser feita por mútuo consentimento das partes envolvidas e não resultar, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado. Assim, em que pese majoração da jornada de trabalho tenha sido acompanhada de aumento salarial equivalente, não há como reputá-la lícita em face da ausência de aquiescência do empregado. (TRT-5 – RecOrd: 00000181420125050009 BA 0000018-14.2012.5.05.0009, Relator: VÂNIA J. T. CHAVES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 22/05/2015.)

Ainda, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará disponibiliza a assessoria jurídica para atendimento aos Enfermeiros nas segundas e terças-feiras, em horário comercial.

Belém,  20 de agosto de 2018.