A reforma trabalhista trouxe algumas modificações, dentre as quais, ressalta-se a flexibilização das alterações no Contrato de Trabalho. O artigo 443 da CLT dispõe que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
De acordo com o artigo 444 da CLT, assegura-se a livre negociação das relações contratuais entre as partes interessadas. Todavia, não pode o contrato de trabalho contrariar disposições de proteção ao trabalho, normas coletivas e decisões das autoridades competentes, sob de ser nulo. Ainda, poderá o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, em caso de inobservância de tais disposições.
Ademais, são requisitos indispensáveis para validade das alterações contratuais, conforme dispõe o artigo 468 da CLT, que haja mútuo consentimento (empregado e empregador precisam estar em concordância) e que não haja prejuízos, de qualquer natureza, ao empregado, já assegurados.
Para promoção, transferência que implique em alteração de domicílio e alteração da quantidade de horas inicialmente contratadas, necessário o cosentimento do empregado.
Há situações em que as alterações independem do consentimento do empregado, desde que seja mantida a essência do contrato de trabalho, quais sejam: alteração do local de trabalho desde que haja a mudança de domicílio; alteração do turno de trabalho (de manhã para tarde ou de noturno para diurno); alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado; transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança; transferência quando ocorre extinção do estabelecimento; transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário e alteração da função, por motivo de atestado do INSS, no intuito de readaptar o empregado a alguma deficiência, física ou mental, ocorrida durante o contrato de trabalho.
Por fim, comunicamos que orientação referente ao tema acima, procure o SENPA nos contatos constante no site.
Belém, 02 de abril de 2018.