ASSUNTO: TROCA DE PLANTÃO

Publicado em: 24/08/2017
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De acordo com o art. 66 da CLT – Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Logo por esse artigo não pode haver a troca de plantão por não respeitar o tempo mínimo de descanso,

Sabemos que é comum na pratica a troca de plantão entre os empregados que, entre si, combinam a troca de plantão, porém não há previsão legal que possibilite tal avença.

Se esta troca de atividades ocorre com anuência do gestor, com o objetivo de buscar a formação de uma equipe mais heterogênea, o mesmo terá que estabelecer um limitador, de modo a prevenir que, ao longo do tempo, para que respeite o descanso entre uma jornada e outra.

Se a empresa não autoriza tal prática a CLT não traz qualquer previsão sobre o assunto, ficando a critério da empresa e de seus funcionários entrarem em acordo sobre a referida permuta, podendo também está convencionado na Convenção ou Acordo Coletivo da Categoria.

Fique atento à estas novas regras, não deixe que seu direito seja negado pelos patrões, tenha seus 30 dias e seu direito à férias seja respeitado.