Aviso prévio e Indenização Adicional Prevista pela Lei nº 6.708/79 e Lei nº 7.238/84

Publicado em: 07/05/2018
Tempo de leitura: 2 minutos

De acordo com o art. 9º da Lei nº 6.708/79 c/c art. 9º da Lei nº 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial – isto é, a data-base prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho –, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal à época da rescisão contratual, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia ao Tempo de Serviço (FGTS).

Especificamente quanto à rescisão do contrato de trabalho e ao aviso prévio indenizado, assim orienta o Tribunal Superior do Trabalho: a) Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional (Súmula 314); b) O tempo de aviso prévio, ainda que indenizado, conta-se para o efeito de indenização adicional (Súmula 182); c) A indenização adicional corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado por eventual adicional (legal ou convencionado), não sendo computável a gratificação natalina (Súmula 242).

Assim, não há dúvida de que o aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser computado como tempo de serviço, inclusive para o pagamento de indenização adicional. Tal entendimento é adotado pela jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM RAZÃO DA DEMISSÃO NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA BASE (LEI Nº 7.238/84). O aviso prévio proporcional, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive para efeitos da indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/84. Recurso provido. (TRT/4ª Região, 5ª Turma, 0020656-96.2015.5.04.0201 RO, Julgamento: 29/06/2017, Juíza Convocada Maria Silvana Rotta Tedesco)

Note-se, o aviso prévio é direito do empregado quando houver dispensa sem justa causa e a renúncia pelo empregado só poderá ocorrer quando este, comprovadamente, tiver adquirido novo emprego (Súmula 276, TST).

Ademais, conforme a Nota Técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço:

 

Tempo de serviço (anos completados)

Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (nº de dias)

0

30

1

33

2

36

3

39

4

42

5

45

6

48

7

51

8

54

9

57

10

60

Fonte: ALELUIA, Thais Mendonça. Coleção Sinopses para Concursos: Direito do Trabalho. 4. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 666.

Assim, imagine-se, por exemplo, enfermeiro admitido em 08/11/2014 e demitido, sem justa causa pelo empregador, em 01/03/2017, mediante aviso prévio trabalhado, com afastamento em 31/03/2017. Considerando a projeção do período (36 dias), tem-se que a demissão ocorreu em 06/04/2017, portanto, devida a indenização adicional, pois o período antecede a data-base da Categoria, em 01 de maio.

Informa-se, por oportuno, que o Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho celebrado pelo Sindicado pode ser acessado pelo site do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante consulta por CNPJ (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo).

Sem mais para o momento, o Sindicato coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento, por intermédio de seu Departamento Jurídico e Contábil pelo e-mail: juridico@senpa.org.br