BANCO DE HORAS

Publicado em: 04/10/2016
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O chamado “banco de horas” caracteriza-se pela armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra (que é no mínimo, de 50%), devendo tal excesso, entretanto, ser compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de tal forma que não exceda no período máximo de 1 (um) ano de sua realização.

Portanto, o limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 2 (duas) horas, totalizando 10 (dez) horas diárias, conforme determina o § 2º do art. 59 da CLT. As horas excedentes de 8 (oito) horas diárias não serão remuneradas com adicional, no caso do acordo de compensação.

Este sistema é chamado de “banco de horas” porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva.

Observe-se que o chamado “banco de horas” nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo “clássico” de compensação de jornada.

O “banco de horas” só terá validade a partir do momento de sua constituição, não podendo retroagir, isto é, os horários não cumpridos antes de sua composição não poderão ser computados no sistema.

Para sua eficácia e validade, a instituição de banco de horas deve ser ajustada por Acordo próprio perante a Entidade Sindical ou previsto na Convenção Coletiva, conforme artigo 59, § 2º, da CLT e Súmula 85, V, do TST, com regras específicas de como se ocorrerão as compensações. Se assim não for, as horas excedentes realizadas pelo empregado deverão ser pagas como “extras”, com o respectivo adicional previsto na Convenção Coletiva ou na CLT.

Vale esclarecer ainda que este sistema de banco de horas abrangerá todos os trabalhadores, independentemente da modalidade da contratação, se por prazo determinado ou indeterminado, com exceção dos ascensoristas e telefonistas, os quais são proibidos de celebrar acordos de compensação de horário de trabalho.

Nada impede que as horas de créditos do trabalhador computadas no “banco de horas” sejam compensadas com a concessão de dias de folga; entretanto, esses dias não poderão coincidir com domingos ou feriados ou dias já compensados (por ex., sábados), pois o trabalhador tem direito a uma folga semanal.