COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA

Publicado em: 02/05/2018
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Em que pese a Reforma Trabalhista apresentar como novidade a representação dos trabalhadores na empresa, o art. 11 da Constituição Federal já trazia tal garantia ao dispor que nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante.

Entretanto, até então, não havia regulamentação do dispositivo constitucional, o que se vislumbra com a inclusão dos arts. 510-A, 510-B, 510-C e 510-D da CLT, através dos quais se busca a representação dos empregados na relação direta com os empregadores, ao disciplinar como ocorrerá a formação destas comissões, o funcionamento, as eleições, as atribuições, bem como ao garantir a estabilidade provisória de seus membros, até 1 ano após o fim do mandato.

As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples, atuando de forma independente e sua composição deve ocorrer na forma disposta no § 1º, do artigo 510-A da CLT, qual seja:

a)  nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

b)  nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

c)  nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

 É de suma importância que, as comissões atuem em conjunto com a entidade sindical representativa da classe na fiscalização das leis, das convenções, acordos coletivos e regulamentos internos das empresas, a fim de assegurar a participação efetiva na proteção do trabalhador.

O artigo 510-B, que enumera as prerrogativas e atribuições da comissão de representantes dos empregados, estabelecendo que:

Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

I – representar os empregados perante a administração da empresa;

II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;
V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

Ainda, o artigo 510-C da CLT estabelece que devem ser convocadas eleições para composição das comissões, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, para tanto se faz necessário a formação de uma comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, sendo, vedada a interferência da empresa.

Dentre os requisitos para candidatura se estabelece que não pode o empregado possuir contrato de trabalho por prazo determinado, ou estar com contrato suspenso, ou em período de aviso prévio, ainda que indenizado. Sendo eleitos os membros mais votados, com representação por um ano, não podendo estes exercerem dois mandatos consecutivos. Ademais, convém mencionar que estes permanecem no exercício de suas funções.

Inexistindo candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação. Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.

Ante o exposto, a comissão de representação dos empregados no ambiente empresarial é um mecanismo importante de integração, cooperação entre os empregados, o ambiente laboral, as ferramentas de trabalho, sindicato e o empregador.

Ainda, a valorização da negociação coletiva é condição do exercício da democracia. As normas coletivas, junto com a lei, compõem um sistema de direitos e de proteção para os trabalhadores, para tanto deve a entidade sindical conjuntamente com a comissão de empregado traduzirem a vontade dos representados para solução pacífica das controvérsias.

O Sindicato dos Enfermeiros incentiva os profissionais da categoria à formação das comissões, disponibilizando a assessoria jurídica para orientações a seus ASSOCIADOS e CONTRIBUINTES DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, nas segundas e terças-feira, em horário comercial. O Sindicato entende que o momento é de fortalecimento e oportunidade para assegurar direitos nos locais de trabalho, devendo estas atuarem em conjunto com a entidade.

Destacamos ainda, a resistência das empresas em acordarem no dissídio coletivo de trabalho que as homologações ocorram no Sindicato. Assim, os Enfermeiros que se sentirem prejudicados ou necessitarem de esclarecimentos, podem entrar em contato com a Presidência para orientações, no e-mail: presidencia@senpa.org.br ou whatsapp (91) 98890-0590.