Contagem da prescrição para o ajuizamento de Reclamação Trabalhista (CLT)

Publicado em: 24/04/2018
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A prescrição caracteriza-se pela perda da exigibilidade judicial de um direito, em razão do decurso de certo lapso temporal. Para Leonardo Cunha (2018, p. 62), o direito a uma prestação tem como correlativo o dever jurídico. Se tal dever não for cumprido espontaneamente, no tempo e no modo determinado, surge para o titular do direito a pretensão, que é o poder de exigir do devedor o cumprimento de sua obrigação.

Assim, a prescrição não alcança o direito, mas a pretensão de exercê-lo e, consequentemente, a ação. Para tanto, a Constituição Federal estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador urbano e rural ingressar com a ação, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX).

Ademais, proposta a ação, opera-se a prescrição quinquenal, que será contada de forma retroativa à data da propositura da ação, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 308, I):

Súmula 808, I: Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

Portanto, com a extinção do vínculo empregatício, a parte tem até dois anos para propor Reclamação Trabalhista. Apresentada a ação, o direito da parte retroagirá cinco anos, a contar da data do exercício da pretensão na Justiça do Trabalho, isto é, a data da propositura da ação.

Imagine-se, por exemplo, enfermeiro, admitido de 01/12/2009. No caso de finalização do contrato de trabalho em 10/02/2015, deve atentar-se para o prazo de dois para o ajuizamento da Reclamação Trabalhista. Se cabível o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada obrigação, deverá ajuizá-la até 10/02/2017, dois anos após a extinção do contrato.

Ato contínuo, ajuizada a Reclamação Trabalhista no dia 10/02/2017 (data limite), incidirá o prazo prescricional de cinco anos, que retroagirá à data da propositura da ação. Consequentemente, o enfermeiro só poderá requerer as verbas devidas até 10/02/2015. As demais verbas, anteriores a esse período, estarão prescritas.

Esquematizando:

 

 

Admissão

01/12/2009

Demissão

10/02/2015

Data limite para ajuizar Reclamação Trabalhista

Dois anos após a extinção do contrato, isto é, 10/02/2017

Propositura da ação

10/02/2017

Incidência da prescrição quinquenal

Verbas anteriores à 10/02/2015

 

Sem mais para o momento, o Sindicato coloca-se à disposição para qualquer esclarecimento, por intermédio de seu Departamento Jurídico e Contábil, informados no site desta Entidade Sindical.

Referências:

ALELUIA, Thais Mendonça. Coleção Sinopses para Concursos: Direito do Trabalho. 4. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018.

DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018.