Contato com agente nocivo à saúde e concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço

Publicado em: 16/07/2018
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Ao trabalhador que exerce a profissão em condição prejudicial à saúde ou à integridade física, como o labor em ambiente insalubre – isto é, pela exposição à agente nocivo (físico, químico ou biológico) –, é possível reduzir o tempo de serviço para aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Trata-se de aposentadoria especial, que exige não só a comprovação da percepção do adicional de insalubridade, mas também, a prova do labor permanente em ambiente insalubre (durante todo o vínculo de trabalho), e não meramente habitual ou intermitente.  A aposentadoria consiste em renda mensal equivalente a 100% do salário do benefício (art. 57, Lei nº 8.213/91) e é devida ao trabalhador que, durante 25 anos, estiver exposto à agente nocivo.

A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser considerada, até 05/03/1997, a disciplina do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79. Até então, para a concessão da aposentadoria especial, considerava-se suficiente o enquadramento da profissão listada como perigosa, danosa e/ou insalubre, independentemente de laudo técnico.

A partir da publicação do Decreto nº 3.048/99, mantém-se a análise por profissão até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95. A partir de então, a análise por profissão foi extinta, e a concessão da aposentadoria especial depende da comprovação da exposição permanente à agente nocivo.

De 06/03/1997 a 31/12/2003, exigia-se, por força do Decreto nº 2.172/97, a apresentação de formulário e laudo técnico para comprovar o direito à aposentadoria especial. Finalmente, a partir de 01/01/2004, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo do formulário e laudo pericial, conforme dispõe o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, atualmente em vigor.

O Perfil Profissiográfico é emitido pela empresa, no caso de trabalhador empregado ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra/Sindicato da Categoria, no caso de trabalhador avulso. A emissão do documento depende da solicitação do empregado/trabalhador avulso; quando do desligamento da empresa, a entrega é obrigatória. Note-se, o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a insalubridade, pois a utilização do equipamento não elimina o agente nocivo à saúde, mas somente reduz seu efeito.

Tem-se, portanto, que para o período posterior à 28/04/1995, comprovado o exercício da atividade insalubre em caráter contínuo e ininterrupto, por meio do Perfil Profissiográfico, terá o empregado direito à aposentadoria especial.

Em relação ao servidor público, por força da Súmula Vinculante 33, até a edição de Lei Complementar, aplica-se a regra do Regime Geral de Previdência para a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 40, § 4º).

Assim, havendo previsão constitucional para a extensão da aposentadoria especial ao servidor, a mera alegação de ausência de previsão em Lei estadual ou municipal é insuficiente para afastar o direito à aposentadoria especial (TJ-SP Agravo 0012576-46.2012.8.26.0053/50000, Rel. Eduardo Schmidt, Julgamento: 12/01/2015).

Comprovado o exercício de atividade insalubre em caráter permanente, pelo prazo estabelecido em Lei, deve ser concedida a aposentadoria especial. No caso do servidor público, a aposentaria deve ser concedida a partir do requerimento administrativo. Negado o direito pela Administração Pública, começará a correr a prescrição quinquenal (5 anos) para a apresentação de demanda judicial.

Sem mais para o momento, o Sindicato coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento, por intermédio de seu Departamento Jurídico e Contábil (e-mail: juridico@senpa.org.br).