CONTRATO DE EXPERIENCIA

Publicado em: 26/02/2018
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O contrato de experiência tem caráter temporário, mas não pode exceder 90 dias de duração. Quando uma empresa admite um funcionário, geralmente, a contratação é realizada por um período determinado, por meio do contrato de experiência. Esta é uma modalidade de acordo trabalhista prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de caráter temporário e que não poderá exceder 90 dias e está incluído na categoria dos contratos por prazo determinado.

Este contrato, apesar da sua curta duração, é regido por regras específicas. Confira:

Registro do contrato na carteira de trabalho: O contrato de experiência deve ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em um prazo de até 48 horas. A falta de cumprimento desta regra por parte do empregador poderá tornar este acordo por prazo indeterminado.

            Prazo do contrato de experiência: Como já mencionado, a legislação determina que o prazo máximo não exceda 90 dias. Já o prazo mínimo poderá ser acordado conforme a vontade das partes, visto que não há uma observância legal específica que determine se deverá ser de 10, 20 ou 30.Deve-se ficar atento ao fato que a legislação trouxe mudanças para o contrário temporário, mas que não se aplicam ao contrato de experiência. Por exemplo, no que tange ao prazo de duração do contrato de trabalho temporário, a vigência não poderá exceder ao prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, além do prazo de 180 dias.A aplicação deste prazo, portanto, não se aplica, ao período de experiência, que continua tendo a sua limitação de até 90 dias.

             Prorrogação do contrato de experiência: O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez desde que não ultrapasse o prazo de 90 dias. Ou seja, se o contrato inicial entre as partes for de 30 dias, poderá ser prorrogado por mais 30. Se o contrato for de 45 dias, poderá ser prorrogado por mais 45 dias. Em caso de descumprimento desta norma, o contrato poderá ser considerado contrato por prazo indeterminado, gerando novas obrigações ao empregador.

             Prazo para acordar novo contrato: Conforme o artigo 452 da CLT, um novo contrato de experiência com a mesma empresa somente poderá ser celebrado após um prazo mínimo de seis meses. A legislação também observa que a contratação deverá ser para uma função distinta da para qual o funcionário foi contratado anteriormente.

           Direitos do trabalhador em contrato de experiência: O trabalhador em contrato de experiência tem direito a todos os benefícios previstos pela legislação e adicionais previstos em lei ou convenção coletiva, como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, periculosidade, insalubridade, entre outros.

            Empregada gestante e licença saúde: Se a empregada for admitida grávida ou durante o período do contrato de experiência engravidar, terá sua estabilidade assegurada, por força da lei, até cinco meses após o parto. Este direito tem seu entendimento previsto no art.10, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.

Uma das questões pontuais que gera dúvidas frequentes é em relação à licença saúde. Durante o período do trabalho temporário, caso o funcionário fique doente, a empresa será responsável pelos primeiros 15 dias de afastamento. Ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença somente a partir do 16º dia de afastamento. Neste caso, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

              Rescisão do contrato de experiência e direitos do trabalhador: Após a data do término de experiência, se houver continuidade da prestação serviço, o contrato de trabalho será automaticamente levado à categoria de contrato por prazo indeterminado. Se o término do contrato ocorrer a termo (na data determinada), o trabalhador receberá o saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e pode sacar os depósitos do FGTS.

Neste caso, por tratar-se de um contrato por prazo determinado, não haverá aviso prévio, e nem indenização referentes aos 40% do FGTS. No entanto, se a rescisão do contrato for antecipada e sem justa causa por iniciativa do empregador, o trabalhador fará jus à metade da remuneração que teria direito até o final do contrato. Se a rescisão for pela vontade do empregado antes do término compactuado, este deverá indenizar o empregador. Ainda há a possibilidade de uma cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão.

        Término normal do contrato de experiência

Saldo de salário (se houver);

• 13º salário proporcional;

• Férias proporcionais + 1/3;

• Recolhimento do FGTS (com direito ao saque);

              Rescisão antecipada do contrato de experiência

1- Com cláusula assecuratória

A parte que rescindir o contrato antes do prazo determinado terá de pagar à outra o aviso prévio. A cláusula assecuratória prevê a aplicação das regras do contrato por prazo indeterminado, conforme o artigo 481 da CLT.

2 – Sem cláusula assecuratória:

Por iniciativa do empregador sem justa causa:

• Saldo de salário;

• 13º salário proporcional;

• Férias proporcionais + 1/3;

• Recolhimento do FGTS (com direito ao saque);

• Multa de 40% sobre o montante do FGTS;

• Metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato. Por iniciativa do empregador com justa causa:

• Saldo de salário; • Recolhimento do FGTS (sem direito ao saque);

Por iniciativa do empregado

Saldo de salário;

• 13º salário proporcional;

• Férias proporcionais + 1/3

• Indenização em favor do empregador (o valor será limitado ao que o empregado teria direito na mesma situação)

• Recolhimento do FGTS (sem direito ao saque).

Tenha sempre em mente que as normas que se aplicam a este período de experiência devem ser descritas com clareza e objetividade para que ambas as partes tenham mecanismos eficientes para avaliar essa fase de adaptação. Visto que a melhor forma de encerrar o contrato de experiência, de fato, será por meio de uma promissora relação de trabalho, que poderá ter continuidade com o contrato por prazo indeterminado.

Pelo exposto, esclarecemos que Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho não acabou assim como os direitos trabalhistas e que em caso de dúvidas fale com o SENPA nos contatos constante no site e agende com o Advogado e Contador para Parecer.