CURSO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA FORNECIDO PELO EMPREGADOR

Publicado em: 07/03/2017
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DO RELATÓRIO

O curso de Aperfeiçoamento oferecido a empregados, é entendido da seguinte maneira, mesmo que este seja benéfico ao empregado, pois, vai enriquecer o seu currículo, a doutrina entende que na realidade ele visa satisfazer a necessidade do empregador.

De acordo com o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se como de serviço efetivo não só o tempo em que o empregado se encontra trabalhando, mas também o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Logo, se o empregador oferece cursos e treinamentos, cuja participação pelos empregados é obrigatória, o tempo a eles dedicado deve ser considerado como à disposição do empregador e remunerado como horas extras, no caso de serem ministrados fora da jornada normal de trabalho.

Isto se dá, porque, embora tragam benefícios aos trabalhadores, a vantagem maior é do empregador que promove cursos e treinamentos aos seus empregados com o objetivo de qualificar a mão-de-obra e, por consequência, aumentar a produtividade e beneficiar a sua atividade econômica.

Ademais disso, se o curso ou o treinamento for ministrado à noite, depois da jornada normal de trabalho ou em domingos e feriados, isso gera direito ao recebimento de horas extras, porque o empregado estará privado do seu regular descanso e do convívio familiar.

Em sentido contrário, afirma uma corrente jurisprudencial que a participação em curso de aperfeiçoamento a mando da empregadora não dá direito à percepção de horas extras, em razão dos resultados positivos e permanentes que representam para os empregados seus currículos enriquecidos (vide RO-0103-2001-005-21-00-1 – TRT 2ª Região – Ac. 47.332, 9-9-03, relator designado juiz Eridson João Fernandes Medeiros, Revista LTr, 68-03/369).

Há um julgado do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o fato de o empregador ter interesse no aperfeiçoamento profissional do empregado não transforma o tempo dispensado por ele em tempo à disposição da empresa, pois também há interesse por parte do trabalhador em aprimorar seus conhecimentos, adquirir maior capacitação para competir no mercado de trabalho, além de ser louvável a iniciativa da empresa de arcar com metade dos custos do curso (versão resumida: TST – 5ª Turma – RR nº 403465/97-3, relator ministro Luiz Francisco G. de Amorim, DJ 24-11-2000, p. 728).

 

Participação em curso de aperfeiçoamento por necessidade patronal

Na hipótese de o empregado ser convidado pelo empregador a fazer um curso de aperfeiçoamento — podendo se recusar a fazê-lo por não ser de seu interesse —, entendemos que ele não faz jus às horas extras, porque durante as horas de aula estaria desfrutando de uma oportunidade para aperfeiçoar seus conhecimentos e melhorar sua qualificação profissional, por sua própria opção.

Todavia, se a participação do empregado em curso de aperfeiçoamento decorrer de necessidade interna do empregador, para que possa desenvolver suas funções a contento, entendemos que as horas despendidas no curso deverão ser computadas na jornada de trabalho do empregado. Isso porque a frequência no curso deriva primordialmente do interesse patronal, ainda que o empregado também possa extrair alguma vantagem pessoal.

Nesse sentido, há o seguinte julgado:

Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. 1. Horas extras. Participação em curso de especialização. Concluindo o eg. Regional, forte no conjunto probatório, que a participação obreira em curso de especialização, concomitantemente ao horário de trabalho, derivou do interesse patronal, não há como se excluir o afastamento da jornada laboral.

(TST-AIRR-94853/2003-900-04-00.7 – Ac. 3ª Turma – relator juiz convocado Ricardo Machado – DJ. 17-03-06).

 

Participação em curso de interesse do empregado

Se a participação no curso decorrer de solicitação do empregado, para aprimoramento dos seus conhecimentos técnicos, sem ingerência da empregadora, entendemos que as horas despendidas no curso não configuram tempo à disposição do empregador.

E a corroborar esse entendimento está o seguinte julgado

“Participação em cursos, palestras e reuniões ‘horas extras’. A participação do empregado fora do horário normal de trabalho em cursos, palestras e reuniões ministrados pela empresa será considerada tempo à disposição do empregado, dependendo do caráter compulsório ou facultativo de sua presença. Caso a participação do empregado seja obrigatória, como na hipótese dos autos, sua frequência aos aludidos eventos implica elastecimento da jornada e enseja o pagamento de horas extras, ainda que seja beneficiário da vantagem pessoal oferecida, considerando-se tempo à disposição do empregado. O mesmo caso não ocorre se a sua presença é facultativa, visto que a frequência neste caso será considerada apenas um benefício pessoal auferido pelo empregado, que pôde avançar em sua qualificação profissional”

(Proc. 01904-2005-134-03-00-4 RO – TRT 3ª Região – 2ª Turma – relator juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG de 31-05-06, p. 08).

Destarte, o tempo despendido pelo empregado em curso obrigatório por lei ou por necessidade do empregador (para melhor desenvolvimento das atividades) deve ser computado na jornada de trabalho e, havendo extrapola mento da jornada normal, pago como extra.

 Se o curso é realizado a pedido do empregado, por interesse deste no seu aperfeiçoamento técnico, ou é disponibilizado para os empregados que tiverem interesse —não é obrigatório—, o tempo despendido não é considerado como tempo à disposição do empregador.

Assim, conclui-se que para que não seja, o período do curso, computado como hora trabalhada, é necessário que o curso seja facultativo, que o empregado externe também a sua vontade na realização do estudo. Assim, é viável fazer um documento onde o empregado assine optando pelo curso e externando a sua vontade também na realização do curso.