Publicado em: 06/12/2016
Tempo de leitura: 1 minuto
Ou seja, a data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, podendo no máximo o empregado tentar negociar com seu patrão uma melhor data que concilie os interesses.
CLT Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Contudo, atualmente, na maioria das empresas, é comum que a decisão acerca da data das férias seja transferida aos empregados, todavia, trata-se de uma faculdade do empregador que poderá ser cancelada em qualquer momento.