DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Publicado em: 30/08/2016
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Em caso de demissão sem justa causa, que é a dispensa sem que o empregado tenha dado motivo grave para o desligamento, a empresa deve ao funcionário desligado uma série de garantias trabalhistas previstas no artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e também no artigo 7º da Constituição Federal, que estabelecem a indenização de trabalhadores demitidos.
A rescisão do contrato de trabalho, para empregados com mais de um ano na empresa, deve ser homologada no sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, exigência para validar o termo de rescisão para procedimentos ligados a benefícios sociais, como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego, garantidos aos trabalhadores em caso de demissão sem justa causa.
Mesmo em caso de demissão sem justa causa, a empresa pode efetuar os descontos legais, bem como os autorizados pelo empregado, na rescisão do contrato. Por outro lado, deve indenizar o trabalhador demitido com o pagamento do aviso prévio, décimo terceiro normal e indenizado (reflexo do aviso prévio), férias vencidas e férias proporcionais, adicional de um terço de férias, saldo de salário, indenização especial de um mês de remuneração se a dispensa ocorrer no mês que antecede a data base da categoria e 40% do FGTS, pago em guia específica.
Em caso de descumprimento do prazo para pagamento da rescisão, a empresa fica sujeita a multa equivalente a um salário do empregado. Esse valor é revertido para o próprio trabalhador demitido. Por isso, é importante estar atento aos prazos previstos na legislação, lembrando que o período de 10 dias para casos em que o aviso prévio é indenizado é contado a partir do dia seguinte ao desligamento e não diferencia sábados, domingos e feriados, são contados dias corridos. Se o aviso prévio for trabalhado, o pagamento deve ser feito no próximo dia útil.
O aviso prévio devido pelo patrão em caso de demissão sem justa causa é referente ao período mínimo de 30 dias, devendo ser acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado pelo trabalhador. Então, se você trabalhou por mais de um ano na mesma empresa, o valor do seu aviso prévio é equivalente a 33 dias de trabalho, se trabalhou por dois anos, o valor equivale a 36 dias, e assim por diante, até o máximo de 90 dias.
O tempo que você trabalhou dentro do mês de sua demissão deve ser remunerado proporcionalmente na rescisão. Também deve ser pago o 13º salário proporcional, ou seja, se você foi contratado em janeiro e foi demitido em março, tem direito a 3/12 do 13º salário. O mesmo vale para as férias, caso você não tenha encerrado o período aquisitivo de férias, que é de um ano trabalhado.
Quanto ao FGTS, confira se o empregador fez os depósitos de 8% do seu salário todos os meses em uma conta vinculada na Caixa. Se não fez, deve quitar de uma só vez e o trabalhador tem direito a sacar o valor em caso de demissão sem justa causa. Além disso, a empresa deve pagar uma indenização de 40% sobre o valor do FGTS ao trabalhador. Esses direitos podem ser reclamados na justiça, caso a empresa não cumpra com as obrigações.
Horas extras, adicionais de insalubridade e outros benefícios a que o trabalhador tem direito, dependendo da categoria a que pertence, também entram no cálculo da rescisão e devem ser analisados caso a caso.
É o parecer. 
Manuela Lisboa P. da Silva
OAB/PA nº 20.551