DISPENSA FICTICIA

Publicado em: 28/06/2017
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A Portaria MTB 384/1992 visa editar regras e conceitos objetivando coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador. 

É considerada fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, que se opera formalmente, mas cujo empregado permanece em serviço ou é recontratado no prazo de 90 dias da data da rescisão contratual. 

De acordo com o Ministério do Trabalho, através da Portaria 384/92, quando se rescinde o contrato de trabalho, sem justa causa, de um empregado, este não pode ser recontratado ou permanecer prestando serviço na empresa sem registro na Carteira de Trabalho dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, sob pena deste ato ser considerado fraudulento. 

Pode ocorrer de o empregador rescindir o contrato com a finalidade de, por meio da nova contratação, retirar vantagens presentes no contrato anterior, dentre elas podemos citar a hipótese de demitir o empregado e readmiti-lo em seguida com salário mais baixo.       

Se constatado que a readmissão se deu com este intuito, a rescisão poderá ser considerada nula, tendo em vista que o artigo 9º da CLT –   Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. 

A CLT também determina em seu artigo 453 que no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Contudo, se o empregado é recontratado em período inferior a 90 dias, ocorrendo a rescisão fraudulenta, o tempo de serviço do empregado anterior à readmissão será computado como tempo de serviço juntamente com o tempo do novo contrato. 

O empregador que praticar rescisão fraudulenta está sujeito a multa de valor que varia de R$ 10,64 a R$ 106,41 por trabalhador prejudicado.      

Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada anteriormente será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais. 

FRAUDE AO FGTS

A Portaria 384 MTA/92 tem o objetivo de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a

prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS. 

Tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da diminuição de recursos do FGTS, o que determina correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de habitações populares, obras de saneamento urbano, transportes urbanos e infraestrutura. 

FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO

O levantamento dos casos de rescisão fraudulenta envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, sujeitando à multa administrativa que varia entre R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. 

A legislação que rege o seguro-desemprego, estabelece que além das penas administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou percepção do seguro-desemprego ficam também sujeitos às sanções civis e criminais.

 

Os Profissionais Enfermeiros que trabalham regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT não devem e nem podem aceitar esse tipo de Rescisão de Contrato de Trabalho que não beneficia o trabalhador e vem a penalizar.