De acordo com o artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho[1] a Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)[2], os exames admissional, periódicos e demissional – conhecidos como Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) – são obrigatórios.
Esses exames devem ser solicitados pela empresa, a fim de que seja avaliada a condição geral de saúde e aptidão do trabalhador para exercício de determinadas atividades, bem como para averiguar se o trabalhador adquiriu ou não doenças, ou problemas de saúde, durante o período trabalhado.
Para tanto, os referidos exames devem ser realizados por médico especializado em medicina do trabalho, seus custos e agendamento são de responsabilidade da Empresado.
A não realização dos exames ocupacionais caracteriza infração contra as normas de Segurança e Medicina do Trabalho e sujeita a empresa à multa prevista no anexo II da Portaria MTb n.º 290/1997, que varia de R$ 402,53 a R$ 4.025,33 e pode ser cobrada em dobro em caso de reincidência. Além disso, a inexistência de ASO impede a homologação de rescisão.
Os trabalhadores deverão, também, realizar exames periódicos para avaliação de sua condição de saúde no curso do período trabalhado, havendo a possibilidade de correção de situações que possam ter surgido, sempre que houver mudança de função e quando retornar ao trabalho, quando do retorno de férias ou afastamento, por exemplo.
Em conformidade com a NR7, dependendo da atividade a ser desenvolvida, exposição ocupacional do funcionário a alguns riscos específicos de saúde, radiações ionizantes e ao benzeno, risco de aerodispersoides fibrogênicos e não-fibrogênicos, ruídos, etc., poderão ser exigidos exames, como: espirometria , hemograma completo, telerradiografia do tórax padrão OIT, audiometria, etc.
Ressalta-se que, é vedado às empresas, por expressa previsão legal, exigir testes de gravidez de suas empregadas para admissão ou ao longo do contrato de trabalho, sob pena de discriminação, nos termos do artigo 1º da Lei 9.029/95:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
No mesmo sentido a CLT:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.
Desse modo, evidente que o legislador indica que a exigência de atestado ou exame, para comprovação de esterilidade ou gravidez se constitui em ato discriminatório somente ao acesso à relação de emprego (admissional) ou sua manutenção (periódico/retorno/mudança), sendo omisso em relação à demissão (demissional), excetuando-se situações nas quais o exame é necessário, como nas vagas para técnico em radiologia, por exemplo.
Em vista da ausência de previsão legal, há controvérsias entre as decisões judiciais, que em sua maioria, entendem que o empregador pode solicitar o teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais, já que a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho.
O exame admissional deverá ser realizado antes de se firmar o contrato de trabalho. Já o período para realização dos exames periódicos variam de acordo com a atividade e o risco. Os trabalhadores na faixa etária entre 18 e 45, que exercem cargos administrativos internos e não trabalham com máquinas, devem realiza-los a cada dois anos. Para os técnicos e demais empregados, este deverá ser anual. Todavia, quando a atividade for de risco a periodicidade de ocorrer a cada seis meses. Ainda, quando houver mudança de função e retorno ao trabalho.
Para se ajustar à Reforma Trabalhista, por meio da Portaria GM/MTE nº 1.031, de 6 de dezembro de 2018, modifica-se a redação do subitem 7.4.3.5 da NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – e estabelece que a avaliação clínica, no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2 – segundo o Quadro I da NR 4 e 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4 – segundo o Quadro I da NR 4.
Os profissionais Enfermeiros que necessitarem de maiores esclarecimentos sobre a questão, poderão encaminhar seus questionamentos no e-mail: jurídico@senpa.org.br, ou, disponibiliza-se o contato da Presidente do SENPA, no telefone (whatshapp): (91) 98890-0590
Ainda, o SENPA disponibiliza a assessoria jurídica para atendimento aos Enfermeiros nas segundas e terças-feiras, em horário comercial.
Belém, 17 de dezembro de 2018.
[1] Art. 168 Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) I a admissão; II na demissão; III periodicamente.
[2] 7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.