Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais no ano de 2019

Publicado em: 24/01/2019
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De acordo com a legislação trabalhista, em regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, sendo obrigatório o pagamento do salário referente aos dias trabalhados como descanso semanal remunerado, excetuando-se atividades quem sejam indispensáveis ou de interesse público, conforme dispõe artigo 70 da CLT, e art 9º do Lei 605/49, respectivamente:

Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Com a reforma trabalhista estas regras se mantém. Todavia, acrescenta-se a possibilidade de compensação do dia trabalhado e, também, a possibilidade de norma coletiva modificar sua data para outro dia.

Ressalta-se ainda que, a Lei 13.467/17 trouxe modificações no que se refere ao regime de trabalho de 12X36. Anteriormente, os entendimentos judiciais eram de que os funcionários submetidos a esse regime de jornada, que trabalhassem nos feriados, deveriam receber o dia trabalhado em dobro. Entretanto, com a nova regra suprimiu-se tal direito aos novos contratados, sob o argumento de que os trabalhadores irão folgar no dia seguinte, desse modo, tem-se como compensado o dia trabalhado.

Importante mencionar que o trabalho em dia de feriado não é considerado trabalho em jornada extraordinária, porém corresponde a um dia de trabalho que deve pago normalmente ou compensado com folga. Caso a empresa não a conceda, o empregado deve receber aquele dia trabalho em dobro (adicional de 100%), conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto 27.048/49.

Nos artigos 1º e 2º da Lei 90.93/95 se estabelece os feriados civis e religiosos

Art. 1º São feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.

 III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.        (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Ainda, o Decreto 27.048/49 que regulamenta a Lei 605/49, assim dispõe:

Art 5º São feriados e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o território nacional, aqueles que a lei determinar.

Portaria n° 442/2018, o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o cronograma de feriados nacionais, a seguir relacionados:

  1. 1º de janeiro (3º feira): Confraternização Universal

  2. 19 de abril (6ºfeira): Paixão de Cristo

  3. 21 de abril (domingo): Tiradentes

  4. 1º de maio (4ºfeira): Dia Mundial do Trabalho

  5. 7 de setembro (sábado): Independência do Brasil

  6. 12 de outubro (sábado): Nossa Senhora Aparecida

  7. 2 de novembro (sábado): Finados

  8. 15 de novembro (4º feira): Proclamação da República e

  9. 25 de dezembro (4º feira): Natal


No estado do Pará é considerado feriado estadual a data de

  1. 15 de agosto de 2019 (4º feira), Adesão do Estado à independência do Brasil.


Município de Belém, são definidos como feriados:

  1. 12/01/2019 (sábado) – Aniversário de Belém

  2. 19/04/2019 (6º feira) – Sexta-feira da Paixão

  3. 20/06/2019 (5º feira) – Corpus Christi

  4. 08/12/2019 (domingo) – Nossa Senhora da Conceição

O Governo do Estado do Pará publicou a Lei nº. 8.785 de 23/11/2018, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará no dia 28/11/2018 instituindo: no dia 12 de maio, o “Dia Estadual do Enfermeiro” e no dia 20 de maio, o “Dia Estadual do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem”, esta Entidade Sindical esta junto às empresas e sindicato patronal negociando para que nesses dois dias os profissionais de enfermagem sejam liberados para atividades em homenagem aos mesmos, assim como estamos negociando com o Governo do Estado para que seja feriado Estadual , sugerimos que esta Lei seja transformada em projeto de lei e que encaminhem à Câmera Municipal para aprovação e articule com o Prefeito para sancionar o mesmo.   

Os profissionais Enfermeiros que necessitarem de maiores esclarecimentos sobre a questão, poderão encaminhar seus questionamentos no e-mail: jurídico@senpa.org.br, ou, disponibiliza-se o contato da Presidente do SENPA, no telefone (whatshapp): (91) 98890-0590

Ainda, o SENPA disponibiliza a assessoria jurídica para atendimento aos Enfermeiros nas segundas e terças-feiras, em horário comercial.

Belém, 14 de janeiro de 2019.