As atividades insalubres são aquelas em que os trabalhadores estão expostos, permanentemente, a fatores que põe em risco sua saúde, tais quais: frio, calor, barulho, poeira entre outros, sendo assegurado constitucionalmente o direito de receberem um adicional em seu salário. Ainda, diante da exposição em ambiente insalubre deveriam estes profissionais ter a jornada diária reduzida de acordo com o grau a que estão exibidos.
Para cálculo de insalubridade o Ministério do Trabalho fixou níveis de pagamento deste adicional, que variam em 10% quando se trata de insalubridade em grau mínimo, 20% em grau médio e 40% em grau máximo a serem calculados sobre o salário mínimo, salvo previsão em norma coletiva para o cálculo ser efetuado sobre o salário base.
A reforma trabalhista altera as regras para o pagamento do adicional de insalubridade, permitindo que o seu percentual seja reduzido; bem como admite que os trabalhadores fiquem mais tempo expostos em ambientes insalubres, mediante previsão em acordos e convenções coletivas de trabalho e, autoriza o trabalho de grávidas em locais com risco médio e mínimo de insalubridade, mediante parecer médico.
Ocorre que, na visão do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará tais alterações legislativas demonstram verdadeiro retrocesso, tendo em vista que estas colocam em risco a vida e a saúde do trabalhador.
Ademais, ressalta-se que o SENPA, constantemente, tem travado embates jurídicos perante os patronatos, a fim de manter os direitos já assegurados em normas coletivas, bem como busca a correta definição do percentual de insalubridade a ser pago aos Enfermeiros expostos a ambientes nocivos à saúde, com consequente pagamento destes.
Para tanto, recorre aos órgãos competentes, tendo muitas vezes que arcar com o elevado custo para avaliação pericial e análise técnica do ambiente de trabalho, visando à caracterização da insalubridade ou periculosidade e, consequente, garantia dos direitos da categoria.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 195:
a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
A perícia permite que seja definido tecnicamente (qualitativa e / ou quantitativamente) os locais e funções passíveis de serem considerados INSALUBRES, pressupondo a emissão de laudo técnico, a partir do qual se pode definir se os trabalhadores dos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, têm ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o grau de nocividade.
O Senpa busca firmar acordos e convenções coletivas de trabalho anualmente, nos quais se estabelecem tais garantias e condições de trabalho a um ambiente de trabalho saudável, todavia enfrenta grande resistência dos patronatos nas negociações. Ainda, mesmo diante dos elevados custos financeiros que o Sindicato arca para realização de perícia técnica, este persiste na luta por direitos da categoria, defendendo que o ambiente de trabalho dos Enfermeiros é extremamente insalubre, com exposição a agentes ergonômicos, químicos e, principalmente biológicos. Desse modo, os profissionais fazem jus ao respectivo pagamento de adicional de insalubridade, de 20% ou 40%, levando em consideração o setor em que estes trabalham, NRs e documentos indispensáveis da Empresa: Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCAT); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Ainda, mesmo em face de laudos técnicos favoráveis, há Juízes se manifestando contrários aos mesmos, tendo o Sindicato que recorrer destas decisões para assegurar o direito á categoria.
Ressalta ainda que, disponibiliza a assessoria jurídica para orientações e esclarecimentos a seus ASSOCIADOS e CONTRIBUINTES DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, nas segundas e terças-feiras, em horário comercial para possível ajuizamento de ação, mediante a existência de indícios mínimos que demonstrem as condições insalubres em que o Enfermeiro está exposto.