É direito de todo trabalhador um ambiente salubre e seguro, conforme estabelecido nos artigos 200, VIII e 225 da CRFB/88. Desse modo, a legislação protege, por meio de normas, os trabalhadores que realizam suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde destes.
Para fazer jus ao recebimento do percentual de insalubridade o profissional deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, conforme dispõe os artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números: Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente; Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto; Limites de Tolerância para Exposição ao Calor; Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes; Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho; Limites de Tolerância para Poeiras Minerais; Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Agentes Químicos; Agentes Biológicos; Radiações Não Ionizantes; Vibrações; Frio; Umidade, etc.
De acordo com artigo 192, da CLT, o adicional de insalubridade pode variar entre 10, 20 ou 40%:
Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Poderá convenção e acordo coletivo de trabalho determinar que seja calculada sobre o piso da categoria. Entretanto, o SENPA encontra dificuldade em firmar acordo nesse sentido, diante do fato do empregador se valer de tal dispositivo legal e falta de interesse em dispor de maiores recursos financeiros para arcar com tais custos.
Já a periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. Diversamente da insalubridade, a permanência constante ou habitualidade não é relevante para sua caracterização, uma vez que, poucos minutos submetidos a condições perigosas são suficientes para fazer com que o empregado fique inválido ou esteja sob risco de vida.
O trabalho em situações perigosas garante ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, conforme determinado nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a: Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; Roubos ou outras espécies de violência física.
De acordo com o artigo 193 § 2º da CLT, a periculosidade e insalubridade não podem ser cumuladas, devendo o profissional optar por uma destas, vejamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
A reforma trabalhista altera as regras para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, permitindo que os percentuais sejam reduzidos; bem como admite que os trabalhadores fiquem mais tempo expostos em ambientes insalubres e perigosos, mediante previsão em acordos e convenções coletivas de trabalho. Autorizando, ainda, o trabalho de grávidas em locais com risco médio e mínimo de insalubridade, mediante parecer médico.
Ocorre que, na visão do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará tais alterações legislativas demonstram verdadeiro retrocesso, tendo em vista que estas colocam em risco a vida e a saúde do trabalhador.
A caracterização e classificação da insalubridade ou periculosidade são definidas por meio de perícia, a ser realizada por um médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Em âmbito judicial, o juiz deverá designar o perito habilitado para a elaboração de parecer técnico e apuração da caracterização dos adicionais.
O SENPA, constantemente, tem travado embates jurídicos perante os patronatos, a fim de manter os direitos já assegurados em normas coletivas, bem como busca a correta definição do percentual de insalubridade ou periculosidade a ser pago aos Enfermeiros expostos a ambientes nocivos à saúde, com consequente pagamento destes.
Para tanto, recorre aos órgãos competentes, tendo muitas vezes que arcar com os elevados custos para avaliação pericial e análise técnica do ambiente de trabalho, visando à caracterização da insalubridade ou periculosidade e, consequente, garantia dos direitos da categoria.
O Senpa busca firmar acordos e convenções coletivas de trabalho anualmente, nos quais se estabelecem tais garantias e condições de trabalho a um ambiente de trabalho saudável, todavia enfrenta grande resistência dos patronatos nas negociações.
Ainda, mesmo diante dos elevados custos financeiros que o Sindicato arca para realização de perícia técnica, este persiste na luta por direitos da categoria, defendendo que o ambiente de trabalho dos Enfermeiros é extremamente nocivo à saúde. Desse modo, os profissionais fazem jus ao respectivo pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, dependendo do setor, condições de exposição.
São documentos indispensáveis da Empresa: Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCAT); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), estando esta sujeita a penalidades e multa, caso não possua essa documentação.
Acrescenta-se que, trabalhadores que estão expostos diretamente a agentes nocivos podem ter direito a obter aposentadoria especial pelo INSS, uma modalidade que exige menor tempo de contribuição.
Os profissionais Enfermeiros que necessitarem de maiores esclarecimentos sobre a questão poderão encaminhar seus questionamentos no e-mail: jurídico@senpa.org.br, ou, disponibiliza-se o contato da Presidente do SENPA, no telefone (whatshapp): (91) 98890-0590
Ainda, o SENPA disponibiliza a assessoria jurídica para atendimento aos Enfermeiros nas segundas e terças-feiras, em horário comercial.