Insalubridade, Periculosidade e a Reforma Trabalhista

Publicado em: 06/11/2018
Tempo de leitura: 4 minutos

É direito de todo trabalhador um ambiente salubre e seguro, conforme estabelecido nos artigos 200, VIII e 225 da CRFB/88. Desse modo, a legislação protege, por meio de normas, os trabalhadores que realizam suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde destes.

Para fazer jus ao recebimento do percentual de insalubridade o profissional deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, conforme dispõe os artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:  acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números: Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente; Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto; Limites de Tolerância para Exposição ao Calor; Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes; Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho; Limites de Tolerância para Poeiras Minerais; Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Agentes Químicos; Agentes Biológicos; Radiações Não Ionizantes; Vibrações; Frio; Umidade, etc.

De acordo com artigo 192, da CLT, o adicional de insalubridade pode variar entre 10, 20 ou 40%:

Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

Poderá convenção e acordo coletivo de trabalho determinar que seja calculada sobre o piso da categoria. Entretanto, o SENPA encontra dificuldade em firmar acordo nesse sentido, diante do fato do empregador se valer de tal dispositivo legal e falta de interesse em dispor de maiores recursos financeiros para arcar com tais custos.

Já a periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. Diversamente da insalubridade, a permanência constante ou habitualidade não é relevante para sua caracterização, uma vez que, poucos minutos submetidos a condições perigosas são suficientes para fazer com que o empregado fique inválido ou esteja sob risco de vida.

O trabalho em situações perigosas garante ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, conforme determinado nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE.

São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a: Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; Roubos ou outras espécies de violência física.

De acordo com o artigo 193 § 2º da CLT, a periculosidade e insalubridade não podem ser cumuladas, devendo o profissional optar por uma destas, vejamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

 A reforma trabalhista altera as regras para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, permitindo que os percentuais sejam reduzidos; bem como admite que os trabalhadores fiquem mais tempo expostos em ambientes insalubres e perigosos, mediante previsão em acordos e convenções coletivas de trabalho. Autorizando, ainda, o trabalho de grávidas em locais com risco “médio e mínimo” de insalubridade, mediante parecer médico.

Ocorre que, na visão do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará tais alterações legislativas demonstram verdadeiro retrocesso, tendo em vista que estas colocam em risco a vida e a saúde do trabalhador.

A caracterização e classificação da insalubridade ou periculosidade são definidas por meio de perícia, a ser realizada por um médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Em âmbito judicial, o juiz deverá designar o perito habilitado para a elaboração de parecer técnico e apuração da caracterização dos adicionais.

O SENPA, constantemente, tem travado embates jurídicos perante os patronatos, a fim de manter os direitos já assegurados em normas coletivas, bem como busca a correta definição do percentual de insalubridade ou periculosidade a ser pago aos Enfermeiros expostos a ambientes nocivos à saúde, com consequente pagamento destes.

Para tanto, recorre aos órgãos competentes, tendo muitas vezes que arcar com os elevados custos para avaliação pericial e análise técnica do ambiente de trabalho, visando à caracterização da insalubridade ou periculosidade e, consequente, garantia dos direitos da categoria.

O Senpa busca firmar acordos e convenções coletivas de trabalho anualmente, nos quais se estabelecem tais garantias e condições de trabalho a um ambiente de trabalho saudável, todavia enfrenta grande resistência dos patronatos nas negociações.

Ainda, mesmo diante dos elevados custos financeiros que o Sindicato arca para realização de perícia técnica, este persiste na luta por direitos da categoria, defendendo que o ambiente de trabalho dos Enfermeiros é extremamente nocivo à saúde. Desse modo, os profissionais fazem jus ao respectivo pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, dependendo do setor, condições de exposição.

São documentos indispensáveis da Empresa: Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCAT); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), estando esta sujeita a penalidades e multa, caso não possua essa documentação.

Acrescenta-se que, trabalhadores que estão expostos diretamente a agentes nocivos podem ter direito a obter aposentadoria especial pelo INSS, uma modalidade que exige menor tempo de contribuição.

Os profissionais Enfermeiros que necessitarem de maiores esclarecimentos sobre a questão poderão encaminhar seus questionamentos no e-mail: jurídico@senpa.org.br, ou, disponibiliza-se o contato da Presidente do SENPA, no telefone (whatshapp): (91) 98890-0590

Ainda, o SENPA disponibiliza a assessoria jurídica para atendimento aos Enfermeiros nas segundas e terças-feiras, em horário comercial.