Irredutibilidade Salarial

Publicado em: 10/10/2018
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Pelo instituto da irredutibilidade salarial não poderá haver diminuição o salário do trabalhador, seja de forma direta (quando empregador decide pagar menos pelo serviço contratado) ou indireta (quando o empregador subtrai tarefas, quantidade de serviço e afins e, com consequente redução financeira).

Com a reforma trabalhista o salário é da seguinte forma: contraprestação fixa pelo serviço (que também recebe o nome de salário, provento, vencimento etc.), comissões e gratificações legais.

Outras vantagens excluídas do salário, tais como: ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, valor de plano de saúde e despesas médicas, demais verbas de indenização ou custeio do serviço.

De acordo com artigo 468 da CLT, proíbe-se a mudança sem mútuo consentimento e alterações prejudiciais ao trabalhador.

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Assim, pode afirmar que como o valor do salário integra o contrato de trabalho, são invalidas as reduções salariais prejudiciais ao trabalhador ou não consentidas.

Ainda, há previsão de irredutibilidade salarial na Constituição Federal, assim transcrito:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo(…);

Desse modo, conclui-se que é possível poderá a convenção coletiva (pacto entre sindicato de empregadores e de empregados) e o acordo coletivo de trabalho (pacto entre empregador e sindicato dos trabalhadores) autorizar a redução salarial, o que o SENPA não concorda por entender que se trata de uma garantia do trabalhador, não podendo o Enfermeiro assumir o risco das atividades do Empregador.

Por todo exposto, as normas deixam evidente que para que haja redução salarial, além do consentimento e da ausência de prejuízo, é indispensável à participação do sindicato dos empregados nas negociações.

Os profissionais Enfermeiros que se encontrarem nesta situação ou necessitarem de maiores esclarecimentos sobre a questão, poderão encaminhar seus questionamentos no e-mail: jurídico@senpa.org.br, ou, disponibiliza-se o contato da Presidente do SENPA, no telefone (whatshapp): (91) 98890-0590

Ainda, o SENPA disponibiliza atendimento aos Enfermeiros toda segundas e terças-feiras temos Plantões Jurídicos nesta Entidade sindical é só comparecer, ligar ou falar pelo whatsapp mencionado acima, que continua ocorrendo as homologações de Rescisão de Contrato de Trabalho todas as segundas-feiras que precisando de orientações pode também falar conosco e ainda temos todos os dias publicações de direito trabalhista no site e facebook desta Entidade Sindical.   

Belém, 08 de outubro de 2018.