JORNADA 12 X 36

Publicado em: 16/03/2017
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A Súmula 444 do TST preceitua que: “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

Relevante a se assinalar é o reconhecimento da necessidade de se remunerar em dobro o labor prestado em feriados, nos termos do artigo 8º, da Lei 605/49, afastando assim posição rotineiramente ventilada de que o descanso inerente à escala 12×36 englobaria, inclusive, a obrigação do empregador em remunerar com o respectivo adicional o trabalho em feriados, ou a concessão de folga compensatória.

Neste aspecto, deve-se celebrar a decisão entabulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, posto que a recusa em pagar com adicional de 100% o trabalho prestado em feriado pelo empregado submetido à escala 12×36, sob singelo argumento de já estar devidamente compensado na jornada (prática corriqueira das empresas cujos empregados se submetem a tais jornadas), é desprovida de qualquer respaldo legal, visto se tratarem de institutos diametralmente distintos.