JUSTA CAUSA

Publicado em: 29/08/2016
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JUSTA CAUSA

Entende-se por justa causa todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

Assim, a CLT introduz, de modo taxativo e expresso, os motivos que permitem ao empregador rescindir o contrato de trabalho com o seu empregado. Esses motivos, que na prática chamamos de “justa causa”, estão enumerados no artigo 482, o que transcrevemos na sua íntegra:

“ARTIGO 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação Habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação Criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de Segredo da Empresa;

h) ato de Indisciplina ou de Insubordinação;

i) abandono de Emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar”.

Assim o empregado que praticou atos que desencadeiam na hipótese anteriormente prevista, as quais podem ser devidamente comprovadas através de relatórios gerados pelo sistema de segurança interno, bem como por prova testemunhal, poderá ser dispensado por justa causa.

DIREITO DO FUNCIONÁRIO NA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

Bom, na rescisão por justa causa o empregado perde todos os direitos de rescisão, como aviso-prévio, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS e Seguro-Desemprego. Caso tenha menos de um ano de carteira assinada o empregado demitido tem direito apenas ao salário família e ao saldo de salário mensal. Se tiver mais de um ano de serviço, tem direito a receber seu salário mensal, suas férias proporcionais, inclusive as vencidas, e também ao salário família.

Mas antes de o empregador efetuar uma demissão por justa causa é necessário que ele verifique a existência de provas, do delito ou do motivo que levou a essa demissão como, por exemplo, boletins de ocorrência, testemunhas, imagens recorrentes de câmeras de segurança, etc.

O pagamento de rescisões será feito através do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), onde devem estar detalhadas todas as verbas que foram pagas. O prazo de pagamento são de 10 dias após a notificação de demissão, sendo que o atraso do mesmo pode resultar em multa no valor do salário do empregado.

Manuela Lisboa P. da Silva
OAB/PA nº 20.551