MULTA POR NÃO ASSINAR A CTPS NA REFORMA TRABALHISTA

Publicado em: 13/09/2017
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A ausência de assinatura na carteira de trabalho pelo empregador, por si só, ofende a honra do funcionário e dá direito a indenização por danos morais.

 A empresa estava sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado registrado, com a reforma trabalhista exatamente no art. 47 da Lei nº 13.467/2017 o valor da multa passou a ser de R$ 3.000,00 ( três mil reais) por empregado não registrado, em caso de reincidência será acrescido igual valor.

Quando se trata de microempresa ou de pequeno porte o valor da multa será de R$ 800,00 ( oitocentos reais), por empregado não registrado.

 Prevê também a Lei nº 13.467/2017 no art. 47-A, na falta de anotação  dos dados relativos a sua admissão, tais como: “ duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador”. Vejamos o que diz o artigo:

 “Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.  

§ 1o  Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. 

§ 2o  A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.” (NR)  

“Art. 47-A.  Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.”  

 Nesta reforma trabalhista você enfermeiro, precisa ficar atento por tudo que já conquistamos, procure e defenda seus direitos.