Na falta de perito oficial, nomeação Enfermeiro como perito ad hoc

Publicado em: 29/05/2018
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Não são raros os questionamentos para o Sindicato dos Enfermeiros à respeito da realização de perícias, de natureza criminal, pelos profissionais Enfermeiros, em exercício no sistema público de saúde, em localidades desprovidas dos serviços de Polícia Científica (Instituto Médico Legal e Instituto de Criminalística).

Considerando o artigo 159 do Código de Processo Penal o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial e, quando da inexistência de peritos oficiais serão designadas duas pessoas, idôneas, com diploma de curso superior. Desse modo, poderá ser designado o profissional Enfermeiro, o qual terá a obrigação legal de assim atuar.

Ocorre que, este Sindicato entende que a indicação de Enfermeiro para realização de exame de corpo de delito, constitui grave problema. Inicialmente, porque a preferência deve ser para profissionais que detém habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

E, de acordo com o anexo da Resolução Cofen nº 556/2017, para que o profissional exerça tais atribuições deve ter especialidade em Enfermagem forense com certificado emitido por Instituição de Ensino Superior.

Também em razão da necessidade de conhecimento da legislação específica, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos e prática na redação dos laudos periciais. Sem tais conhecimentos sua atuação se torna perigosa e falha, especialmente diante do fato das lesões identificadas por profissionais não habituados poderem ser classificadas de forma diversa daquela realizada por perito oficial, podendo o Enfermeiro responder por este ônus.

Ainda, destacamos que a nomeação de Enfermeiro como perito, mesmo que com natureza excepcional, o sindicato entende que deve ser permitido ao profissional a recusa do encargo quando apresentar justo motivo. Analogicamente, se aplica os julgados abaixo transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE. CREA/MG. NOMEAÇÃO. MÉDICOS PLANTONISTAS. PERITO. AD HOC. 1. A nomeação de perito ad hoc prevista no artigo 159, § 1º do Código de Processo Penal tem natureza excepcional, o que impõe seja feita individualmente, para situação específica, permitindo ao profissional a recusa do encargo quando apresentar justo motivo. 2.Deve ser concedida a segurança na ação mandamental para suspender os efeitos do ato judicial de nomeação genérica de todos os profissionais médicos de unidades médicas-hospitalares de um Município para elaborar laudos em exames de corpos de delito, por falta de base legal. (TRF-1 – MS: 49139 j.: 17/08/2010, Publ: e-DJF1 p.149 de 20/09/2010)

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO DOS MÉDICOS DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL PARA ATUAREM COMO PERITO AD HOC – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 159, §1º DO CPP – IMPOSSIBILIDADE. A nomeação para a atuação como perito ad hoc deve se dar individualmente, para cada caso específico, nos termos do artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal. Inadmissível a nomeação, de forma ampla e genérica, por PORTARIA editada pelo DELEGADO de Polícia, de todos os médicos plantonistas do pronto socorro municipal, sendo necessário que a indicação se dê para determinado caso específica e que haja aceitação do profissional. Segurança concedida. Recurso provido.” (MS 1.0431.08.042357-4/002(1) – Relatora Heloisa Combat – data de julgamento:13/11/2009)

A fim de resguardar o direito da categoria, se faz necessário que o Sistema Cofen/Corens se posicionem sobre a questão respaldando os Enfermeiros que estão sendo obrigados a assumir esta responsabilidade sem qualquer preparo técnico específico e ameaçados de condução coercitiva em caso de recusa.

Neste sentido, o Senpa está à disposição para quaisquer dúvidas e orientações.

Belém, 29 de maio de 2018.