O ACORDO e CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA.

Publicado em: 05/09/2017
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ASSUNTO: O ACORDO e CONVENÇÃO COLETIVO DE TRABALHO APÓS A REFORMA  TRABALHISTA.

 Uma das mudanças importantes pela Lei 13.467/2017 foi a prevalência do negociado em Acordos Coletivos e Convenções Coletivas, de acordo com o art. 611- A, a Convenção Coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre os seguintes assuntos:

 “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei

quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores

a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de

incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

 § 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho

observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.

§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva

ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio

jurídico.

§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de

acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente

anulada, sem repetição do indébito.

§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.”

 Assim, prevaleci os Acordos e Convenções Coletivas sobre as regras estabelecidas na CLT, exceto para questões envolvendo normas de identificação profissional, salário mínimo, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário no mínimo 50% superior ao normal, número de dias de férias, saúde, segurança e higiene do trabalho, FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, salário-família, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, entre outros;

 Preponderância das normas estabelecidas através de Acordos Coletivos sobre aquelas previstas em Convenções Coletivas, não mais sendo aplicável a regra de que os Acordos Coletivos seriam preponderantes somente naquilo em que fossem mais favoráveis;

 Os empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente o limite máximo é de R$ 5.531,31) poderão estipular livremente as condições de trabalho de forma individual, sendo que tais estipulações terão eficácia legal e preponderância sobre eventuais normas coletivas, observadas certas limitações;

 O SENPA terá plantão diário e permanente em dia fixo com advogado e contador para atender a categoria quando receber o aviso prévio e prestar todas as orientações devidas.