O ADICIONAL DE 25% AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ

Publicado em: 09/11/2016
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O aposentado por invalidez que necessite comprovadamente de acompanhamento diário de outra pessoa, seja da família ou um cuidador contratado, tem direito a um adicional de 25% em seu salário de benefício.

O intuito desse benefício é compensar os gastos do segurado com a contratação de uma pessoa que lhe garanta essa assistência permanente, ou até mesmo o impedimento do exercício de atividade laborativa pelo familiar que desempenhe essa tarefa.

Além disso, com o acréscimo do percentual, é possível que o valor do benefício ultrapasse o teto máximo do salário-de-contribuição, podendo atingir patamares de 125%, dependendo do valor recebido pelo aposentado.

O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que esse adicional pode ser fornecido, conforme preceitua o art. 45 do referido regulamento, são elas:

1.    Cegueira total;

2.    Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

3.    Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

4.    Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

5.    Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

6.    Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

7.    Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

8.    Doença que exija permanência contínua no leito;

9.    Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Se considerarmos que o art. 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% para o segurado que necessite de acompanhamento e cuidados de terceiros, sem fazer referência a doenças ou qualquer outra regulamentação, conclui-se que o rol apresentado acima é meramente exemplificativo, podendo abranger outras doenças ou situações que não estão descritas.

Isso porque um dos requisitos é a “incapacidade permanente para as atividades da vida diária”, o que pode abranger inúmeras situações que não estão mencionadas no regulamento.

A novidade é que o adicional de 25% também pode ser concedido junto aos demais benefícios de aposentadoria, como os de tempo de contribuição e por idade. A própria TNU (Turma Nacional de Uniformização) e os tribunais regionais reconhecem a hipótese de extensão aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia.

Desse modo, o aposentado que estiver acometido por enfermidade grave, como por exemplo, a doença de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas, poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa.

Importante ressaltar que esse pedido para os benefícios que não sejam aposentadoria por invalidez, fatalmente será negado pelo INSS em sede administrativa, haja vista que ainda não há previsão legal para tal requerimento.

O aposentado ou seu responsável deverá procurar um advogado especializado para que o pedido seja feito, aumentando assim as chances de sucesso.

Por Benny Willian Maganha