O Direito às Férias e a Reforma Trabalhista: Duração, Concessão e Fracionamento de Férias Individuais

Publicado em: 31/07/2018
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O descanso durante o período de férias tem como objetivo evitar o cansaço excessivo e preservar a saúde do trabalhador. Nesse período, não há prestação de serviços, porém, há pagamento de salário e contagem do período de afastamento. Trata-se, portanto, de interrupção do contrato de trabalho (CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 12. ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2018, p. 772).

O período de descanso é um direito do trabalhador urbano e rural, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XVII). A remuneração do período será de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Para que o empregado tenha direito às férias, deverá prestar doze meses de serviços ao empregador. Esse intervalo denomina-se período aquisitivo. Assim, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, terá o empregado adquirido o direito às férias.

A época de concessão das férias é a que melhor consulte os interesses do empregador, devendo ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de trinta dias. A comunicação prévia deve ser feita por escrito e o empregado deverá fornecer recibo de que foi devidamente comunicado.

A duração será, em regra, de trinta dias corridos, se o empregado não houver faltado ao serviço, injustificadamente, mais de cinco vezes. Note-se que a duração das férias é proporcional às faltas injustificadas cometidas pelo empregado durante o período aquisitivo. Faltas previstas em lei, instrumentos coletivos ou simplesmente aceitas pelo empregador, consideram-se justificadas e não causam nenhum desconto (Ibid., p. 773).

De acordo com o art. 130 da CLT, a proporção de faltas e do período de férias será de:

·         30 dias corridos de férias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

·         24 dias corridos de férias, quando houver tido de 6 a 14 faltas;            

·         18 dias corridos de férias, quando houver tido de 15 a 23 faltas;                   

·         12 dias corridos de férias, quando houver tido de 24 a 32 faltas;

Imagine-se, por exemplo, a seguinte situação: enfermeiro contratado em 12 de janeiro de 2016. No período aquisitivo de férias, faltou sem justificativa 2 vezes e, justificadamente, 4 vezes. Tem-se, portanto:

·         Início do contrato de trabalho: 12/01/2016;

·         Período aquisitivo das férias: 12/01/2016 – 11/01/2017;

·         Período concessivo das férias: 12/01/2017 -11/01/2018;

·         Duração das férias: 30 dias.

Acrescente-se que o empregado perderá o direito de férias se, no curso do período aquisitivo:

·         Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

·         Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

·         Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

·         Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.            

Após a perda direito, inicia-se um novo período aquisitivo com o retorno do empegado ao trabalho. Nesse período, ressalte-se, o empregador continua obrigado a pagar o adicional de um terço das férias (Info 10, TST).

Ao empregado estudante menor de idade, é garantido o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Igualmente, os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se não resultar prejuízo para o serviço.

Ademais, com a Reforma Trabalhista, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. O fracionamento é permitido a todos os empregados, indistintamente.

Ainda, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Sem mais para o momento, o Sindicato coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento, por intermédio de seu Departamento Jurídico e Contábil, com plantão todas as segundas-feiras, orientamos agendar previamente através dos contatos nas redes sociais do SENPA.