O EMPREGADO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Publicado em: 11/09/2018
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A Previdência Social é um direito previsto na Constituição Federal (art. 6º), que garante renda mínima ao trabalhador em caso de incapacidade ou aposentadoria. Para o Regime Geral de Previdência Social, o empregado é segurado obrigatório, sendo assim considerado:

a) Aquele que presta serviço (de natureza urbana ou rural) à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração – isto é, o empregado celetista;

b) Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, presta serviço para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo de serviço de outra empresa – isto é, o trabalhador temporário;

c) O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contrato no Brasil, para trabalhar como empregado em sucursal ou agencia de empresa nacional no exterior;

d) Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgão a ela subordinado, ou a membro dessa missão ou repartição, salvo o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquia federal – inclusive em regime especial – e fundação pública federal;

h) O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado à Regime Próprio de Previdência Social.

Acrescente-se que o autônomo é também considerado segurado obrigatório, porém, enquadra-se como contribuinte individual, e não empregado. Assim, por exemplo, se o segurado empregado exerce concomitantemente a atividade de enfermeiro e advogado autônomo, deve contribuir para a Previdência social na condição de contribuinte individual e empregado.

No caso do empregado, a filiação à Previdência Social é automática, independente de qualquer ato do segurado ou do recebimento de remuneração, considerando-se como marco inicial o primeiro dia da prestação de serviço. O valor da contribuição considera a capacidade contributiva do segurado.

O recolhimento à Previdência é de responsabilidade exclusiva do empregador. Ainda que ausente o recolhimento (e, portanto, existente o débito relativo à contribuição), não pode o direito do segurado ser obstado, bastando a comprovação do período de serviço. Lembre-se que a anotação da Carteira de Trabalho possui presunção relativa de veracidade do vínculo empregatício, salvo prova em contrário e comprovada fraude.

Ademais, anote-se que a Lei nº 8.213/91, a qual regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, estabelece o chamado período de graça, em que se mantém a condição de segurado perante a Previdência, independente de qualquer contribuição (art. 15). O período de graça ocorrerá somente no caso de:

a) Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

b) Até 12 meses após a cessação das contribuições para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

c) Até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

e) Até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

f) Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Exclusivamente ao empregado, é possível a extensão do período de graça para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Se o segurado estiver desempregado, assegura-se o acréscimo de mais 12 meses, desde que comprovada essa situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Sem mais para o momento, este Sindicato coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento, por intermédio de seu Departamento Jurídico e Contábil e (e-mail: juridico@senpa.org.br).