ORIENTAÇÃO SOBRE AÇÃO COLETIVA

Publicado em: 16/05/2017
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Ação Coletiva é a ação que versa principalmente sobre direitos difusos e coletivos, em que o autor defende a tutela de toda uma comunidade. São legitimados para propor a ação coletiva, conforme leciona o artigo 82, do Código de Defesa do Consumidor: “o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear”. Por falta de previsão legal sobre procedimento especial, segue o procedimento comum do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal vetou a possibilidade de que sentença em ação coletiva proposta por associação possa beneficiar aqueles que não eram filiados no momento em que o processo foi apresentado à Justiça. A maioria dos ministros julgou constitucional o artigo 2-A da Lei 9.494/1997, que estabelece o alcance dos efeitos de ações coletivas propostas por entidade associativa contra a Fazenda Pública. Segundo a norma, o pedido inicial da ação coletiva a ser ajuizada deve conter a relação nominal dos associados e a ata da assembleia geral em que a medida foi deliberada. 

Para os ministros, a delimitação temporal é necessária, uma vez que associações não atuam em nome próprio, mas em favor de interesses dos filiados, precisando de autorização para agir. Por isso existe a necessidade de recolher autorização expressa de cada pessoa interessada, individualmente, ou em assembleia geral.

A decisão tem repercussão geral no STF. A tese fixada no julgamento de agora foi a seguinte: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.