PENSÃO POR MORTE

Publicado em: 16/06/2017
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A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Se o falecido já recebia algum benefício do INSS, é possível fazer o pedido pela Internet. O interessado deve enviar, pelos Correios, cópias autenticadas dos documentos necessários.

A partir da Lei 13.135, de 17 de Junho de 2015, algumas mudanças ocorreram nas regras para a concessão da pensão por morte. Entre elas, o tempo de duração do benefício para cônjuges e companheiros, de acordo com o tempo de contribuição do segurado e a idade desses dependentes.

Podem receber esse benefício os filhos e equiparados até 21 anos ou maiores inválidos, os cônjuges e companheiros. Na ausência desses, podem ser dependentes irmãos menores ou inválidos e os pais. Se tiver mais de um dependente, o valor da pensão é dividido igualmente entre eles.

Para cônjuge ou companheiro a pensão é vitalícia, desde que o casamento ou união estável tenha 2 anos ou mais e o dependente 44 anos ou mais de idade. Para os demais casos a duração do benefício segue conforme a tabela abaixo:

 

Idade do cônjuge                Duração do benefício

 

menor de 21 anos                 3 (três) anos

entre 21 e 26 anos                6 (seis) anos

entre 27 e 29 anos                10 (dez) anos

entre 30 e 40 anos                15 (quinze) anos

entre 41 e 43 anos                 20 (vinte) anos

 

Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado, a duração da pensão é de quatro meses a partir da data do falecimento. Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza a duração da pensão também segue a tabela acima, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

O requerimento do benefício pode ser feito no site da Previdência (www.previdencia.com.br) e os documentos necessários enviados pelos correios, se o falecido já recebia algum benefício do Instituto. Caso contrário, o agendamento pode ser feito pelo site ou pelo telefone 135 e os documentos levados à agência do INSS conforme data e hora marcados para a solicitação. Se o cidadão não puder comparecer à agência pessoalmente, poderá nomear um procurador.

Se o segurado já recebia benefício da Previdência, como aposentadoria, por exemplo e não deixar dependentes, o resíduo do valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.

Revisão – As pensões por morte que foram concedidas de acordo com os critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 664, foram revistas administrativamente pelo INSS e tiveram a renda mensal alterada conforme a Lei nº 13.135.

Os Enfermeiros que tiverem dúvidas ou necessitem de Assessoria Jurídica para essa defesa, procure nos que o SENPA está sempre a disposição dos sindicalizados e não sindicalizados.