PERDÃO TÁCITO

Publicado em: 21/02/2017
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O perdão tácito na esfera trabalhista é bem comum na não aplicação da justa causa pelo empregador e do uso da rescisão indireta pelo empregado.

Demissão por justa causa encontra-se no artigo 482 da CLT, quando um funcionário pratica alguma ação desabonadora ou é omisso no serviço contratado. Rescisão indireta quando um funcionário nota impossível a continuação do contrato de trabalho por culpa do empregador. Nestas duas hipóteses pode existir o perdão tácito. Que quando uma empresa vê a conduta errada do funcionário passível de justa causa, mas não a aplica de imediato, como no prazo de trinta dias. Essa falta de imediatidade entre a ocorrência e a aplicação da pena caracteriza o perdão tácito à conduta do empregado. Na rescisão indireta, quando o funcionário vislumbra o descumprimento de uma regra de contrato celetista e mesmo assim deixa o tempo passar, e só após o tempo legal traz a rescisão indireta qualificando claramente outro interesse para a rescisão indireta que não a da conduta antiga praticada pelo empregador.

Concluindo, o perdão tácito de forma simples é a remissão não escrita e não falada. Divergente do perdão expresso, que deve ser declarado ou escrito. No perdão tácito, mesmo que a pessoa não admita verbalmente ou por escrito que perdoou, sua ação ou omissão diz o contrário, diz que sim, que perdoou.

Entendimento jurisprudencial:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. REVERSÃO EM JUÍZO.

Segundo o Regional, a dispensa por justa causa do reclamante se deu em 15/04/2011, ou seja, mais de três anos após a sua admissão, formalizada em 15/01/2008. Desse modo, o Tribunal a quo concluiu não haver dúvida quanto à ausência de imediatidade na aplicação da dispensa por justa causa, atraindo a ocorrência do perdão tácito, tornando inválida, portanto, a justa causa aplicada pela reclamada, uma vez que a falta do reclamante, que deu ensejo à incidência de tal penalidade, foi praticada na época da admissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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