Por força da Lei Municipal nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, bem como Lei nº 7.546, de 10 de dezembro de 1991, os Enfermeiros do Município de Belém possuem o direito a PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL OU POR ANTIGUIDADE, tendo o servidor direito a cada cinco anos, considerando a data de admissão ou nomeação efetiva com 5% de acréscimo sobre os vencimentos.
O art. 18, da Lei 7.507/91 trata da composição, especificações e valores de vencimentos do quadro de cargos e funções, dispondo que a cada categoria funcional tem-se uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 referências, com uma variação relativa de 5% por cento entre uma e outra.
Em que pese à referida norma ter sido aprovada há mais de 20 anos os profissionais enfermeiros não recebem administrativamente qualquer PROGRESSÃO FUNCIONAL e acréscimo financeiro, o que gera graves prejuízos materiais. Entretanto, tal direito está sendo assegurado pelo Tribunal de Justiça, conforme abaixo se demonstra:
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL CRITÉRIO ANTIGUIDADE NORMA DE EFICÁCIA PLENA RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: 2. Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu. Análise dissociada pela não coincidência das matérias. 3. Recurso do Município de Belém: 4. A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade. 5. Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mérito: 7. A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8. O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei. 9. O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.° 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. 10. Do recurso da autora: 11. O MM. Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença. O advogado é essencial à administração da Justiça. Art. 133 da Constituição Federal. 12. Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13. Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. 14. Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e DANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA AUTORA, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do MUNICÍPIO DE BELÉM. 15. Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada. Decisão unânime. (TJPA Acórdão n° 167.946, DJe 24/11/2016, 4ª CCI)
Assim, evidente que os profissionais Enfermeiros possuem Direito Líquido e Certo ao recebimento de todas as vantagens salariais, expressamente determinado nos diplomas legais.
Ressaltamos que, em outros Municípios do Estado, os profissionais poderão ter direito à progressão funcional, desde que assegurado em legislação própria, em caso de dúvidas sobre tal direito, se faz necessário que sejam encaminhadas as legislações municipais como: Estatuto do Servidor, Lei Orgânica, PCCR, etc., para que o setor jurídico do Senpa analise a existência de tal garantia, podendo ser encaminhado no e-mail: ou, para outras informações, disponibiliza-se o contato do telefone (whatshapp): (91) 98890-0590.
Ainda, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará disponibiliza a assessoria jurídica para atendimento a seus ASSOCIADOS e CONTRIBUINTES DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, nas segundas e terças-feiras, em horário comercial.
Belém, 07 de agosto de 2018.