O Plano de Demissão Voluntária (PDV) é permitido pela legislação trabalhista e é um instrumento usado por empresas estatais ou privadas.
Consiste, assim, em um acordo mútuo para estabelecer o fim de um contrato de trabalho através da “demissão espontânea” dos funcionários, que negociam sua saída com a companhia. Podem ainda ocorrer na forma da aposentadoria voluntária, para os funcionários que já atingiram a idade e tempo de trabalho mínimo para se aposentar.
Está previsto no art. 477-B da Lei de n º 13.467, vejamos o que diz o referido artigo:
“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”
A reforma trabalhista definiu que a adesão a plano de demissão voluntária dará quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Ou seja, a menos que haja previsão expressa em sentido contrário, o empregado não poderá reclamar direitos que entenda violados durante a prestação de trabalho.
Em 2017, uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luis Roberto Barroso estabeleceu que o funcionário que aderir a um plano de demissão voluntária perde o direito de posteriormente reclamar na justiça outros direitos trabalhistas não pagos durante o tempo de contrato. Mas a regra só é válida se for estabelecida em uma das cláusulas do plano de demissão voluntária e se o plano for aprovado em convenção coletiva.
Caso o profissional Enfermeiro necessite de melhores esclarecimentos, entre em contato com a entidade sindical.