Prazos para pagamento das verbas rescisórias

Publicado em: 29/01/2019
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De acordo com o artigo 477 § 8º da CLT, ao término do contrato de trabalho, a Empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. O pagamento fora do prazo gera multa em favor do empregado.

Antes da Reforma Trabalhista, existiam 2 (dois) prazos para pagamento das verbas rescisórias, que variavam de acordo com a modalidade do aviso prévio, os quais eram os seguintes:

  1. Aviso Prévio – Trabalhado: quando o trabalhador trabalhava durante seu aviso prévio, devendo as verbas rescisórias serem pagas no primeiro dia imediato ao término do contrato;

  2. Aviso Prévio – Indenizado ou dispensado: quando o empregador indenizava ou dispensava o aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias era até o décimo dia, contado da notificação da demissão.

A partir da Reforma Trabalhista o prazo para pagamento da rescisão unificou, não importando a modalidade de Aviso Prévio, os pagamentos das verbas rescisórias deverão ser efetuados até dez dias contados do término do contrato, a seguir demonstrado:

Art. 477, CLT:

(…) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

O prazo de pagamento é contato em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados. Entretanto, caso o dia do pagamento recaia em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil sem a incidência da multa.

Ressalta-se que a extinção do contrato de trabalho advém do término do pacto laboral, com o fim da relação contratual entre empregado e empregador.

No caso em que a relação de emprego se encerre e o aviso prévio seja indenizado, os tribunais tem entendido que, a expressão “término do contrato” deve ser considerada como a data da notificação da dispensa, sem a projeção do aviso, como a seguir demonstrado:

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LEI Nº 13.467/17. Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, bem como o acerto rescisório deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. Em se tratando de aviso prévio indenizado, a expressão “término do contrato” deve ser entendida como a data da notificação da dispensa, desconsiderada a projeção do aviso. (TRT18, ROPS – 0010140-22.2018.5.18.0007, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 2ª TURMA, 24/09/2018)

(TRT-18 – ROPS: 00101402220185180007 GO 0010140-22.2018.5.18.0007, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, Data de Julgamento: 24/09/2018, 2ª TURMA)

Os profissionais Enfermeiros que necessitarem de maiores esclarecimentos sobre a questão, poderão solicitar através do e-mail: jurídico@senpa.org.br, ou com a Presidente do SENPA, no telefone (whatshapp): (91) 98890-0590.

  1. Ainda, o SENPA disponibiliza a assessoria jurídica para atendimento aos Enfermeiros nas segundas e terças-feiras, em horário comercial. 

Belém, 28 de janeiro de 2019.