PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO FEDERAL

Publicado em: 02/08/2017
Tempo de leitura: 3 minutos

A MEDIDA PROVISÓRIA nº 792, de 2017, publicada no diário oficial do dia 27/07/2017, onde Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A medida provisória que trata do PDV prevê indenização de um salário e quarto do valor (125%) por ano trabalhado como incentivo. Propõe redução de jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais e 6 horas ou 4 horas diárias e 30 horas ou 20 horas semanais, respectivamente, com pagamento proporcional salário, calculado sobre o total da remuneração. Além disso, oferece licença sem remuneração de três anos (prorrogáveis por igual período), recebendo valor correspondente a três vezes seu salário. 

Em relação ao PDV, pode ser vantajosa a adesão para servidores que não dependem da remuneração mensal daquele cargo e aqueles que tenham outra(s) renda(s). “Para este pode ser positivo, pois receberá uma indenização, que poderá agregar algum tipo de valor”.

Quanto à redução de jornada de trabalho, quem quiser empreender, ou seja, abrir o próprio negócio, ou administrar empresa terá essa permissão. “Hoje, é proibido exercer gerência de empresa pela Lei 8.112/90), mas neste PDV abre-se exceção”.

A jornada reduzida autoriza o servidor a exercer outra atividade pública ou privada desde que não haja conflito de interesse. Terão preferência para a redução de jornada aqueles servidores federais com filhos de até seis anos de idade, ou responsáveis pela assistência e cuidados de pessoa idosa, doente ou com alguma deficiência.

As desvantagens são:

O servidor federal que iniciou a carreira no setor público antes de 2013 e aderir ao PDV proposto pelo governo Temer perderá o direito a se aposentar pela integralidade. Isso porque o benefício integral é garantido ao funcionalismo apenas até esta data. Mas se o servidor se desligar pelo programa, ele terá de se aposentar pelo INSS e o cálculo de sua aposentadoria será pela proporcionalidade.

Quem aderir ao PDV e, posteriormente, fizer outro concurso e ingressar novamente em cargo público federal não poderá contar o tempo anterior para efeitos de aposentadoria no serviço público. A MP não estipula prazo para o retorno em outro cargo. Vale ressaltar que o estatutário que estiver na fila de espera pela convocação para outra vaga federal (mediante aprovação em concurso) não poderá aderir ao PDV do governo Temer.

Aqueles com menor tempo no serviço público terão preferência para se desligarem, e o valor da indenização será menor (já que é calculado sobre o ano trabalhado). E a indenização será paga em parcela ou cota única — isso ainda não foi definido pelo Ministério do Planejamento, “o que causa insegurança jurídica”.

Na licença sem remuneração, a pessoa não terá como se programar, já que o órgão federal poderá interromper a medida discricionariamente (por decisão unilateral do órgão).

Quem aderir à jornada reduzida ou à licença sem remuneração somente receberá o vencimento-básico, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei, excluídos adicionais pela prestação de serviço extraordinário; noturno; de insalubridade; de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; de férias; e a gratificação natalina.

Caso tenha dúvidas e queira esclarecimentos entre em contato com esta Entidade de Classe.