Recontratação de Enfermeiro

Publicado em: 10/07/2018
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Para que haja a contratação de ex- funcionários é indispensável que sejam observados prazos e regras específicas. Com a Reforma Trabalhista não poderá o profissional Enfermeiro ser recontratado para prestação de serviços a mesma empresa ou grupo econômico antes de transcorrer o prazo de 18 meses a contar da demissão, ainda de acordo com o que menciona o art. 5º-D da Lei nº 6.019/1974.

O artigo 452 da CLT estipula que será considerado por prazo indeterminado, todo contrato que suceder, dentro de 06 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado. Assim, evidente que se deve observar o intervalo de 06 (seis) meses entre os contratos, para readmissão do profissional.

Ressalta-se que, quando houver demissão por justa causa ou pedido de demissão, se faz desnecessária a observância de tal prazo, desta feita, poderá o ex-empregado ser recontratado imediatamente. Entretanto, não poderá existir redução salarial, vedação ao recebimento de vantagem prevista no contrato anterior, exclusão de benefícios decorrentes de convenção ou acordo coletivo, dentre outras garantias que fazia jus em razão do vínculo anterior.

Para que a readmissão não seja classificada como um único contrato (unicidade) e considerada fraudulenta, o empregador deve observar a legislação, tendo em vista que se for constatado que a empresa demitiu o funcionário e posteriormente procedeu à readmissão maliciosamente, a rescisão poderá ser considerada nula, de acordo com o disposto no artigo 9º da CLT, abaixo transcrito:

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Doutro modo, a recontratação gera o direito de computo do tempo de serviço do empregado, devendo ser contabilizados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente, assim disciplina o artigo 453, da CLT:

No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

No mesmo sentido o Tribunal Superior do Trabalho se manifestou ao editar a Súmula nº 138:

“SÚMULA Nº 138 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) READMISSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9)”.

Ainda, no que se refere às férias, a CLT dispõe que o empregado não terá direito ao referido benefício o empregado que, durante o período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua demissão, vejamos:

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (…)

Convém mencionar ainda que, se a recontratação ocorrer na mesma função, fica vedada a celebração de contrato de experiência, já que o empregado foi testado em suas aptidões naquela função.

Pelo exposto, evidencia-se que as relações de trabalho podem ser acordadas, inclusive no que tange a readmissão de profissionais que já prestaram serviços anteriormente para a organização, todavia devem ser observados requisitos legais, acordos coletivos e convenções coletivas aplicáveis à categoria.

Para maiores esclarecimentos e análise de casos individuais, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará disponibiliza a assessoria jurídica para orientações a seus ASSOCIADOS e CONTRIBUINTES DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, nas segundas e terças-feiras, mediante agendamento.

Belém, 10 de julho de 2018.