Reforma Trabalhista e Equiparação Salarial

Publicado em: 29/08/2018
Tempo de leitura: 2 minutos

A equiparação salarial está disciplinada no art. 461 da CLT e exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: identidade de função; trabalho de igual valor (produtividade e mesma perfeição técnica) entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos; mesmo empregador; e, mesmo estabelecimento empresarial.

Ao empregado compete provar a identidade de função e identidade de empregador e mesmo estabelecimento empresarial; os demais requisitos devem ser comprovados pelo empregador, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado.

Com a Reforma Trabalhista, exige-se para a configuração da equiparação salarial que o trabalho seja prestado no mesmo estabelecimento empresarial, desconsiderando-se o requisito da “localidade”, anteriormente previsto na CLT. O estabelecimento empresarial corresponde ao complexo de bens que viabilizam o exercício da atividade (CORREIA, 2018, p. 980).

Assim, se uma empresa tiver, na mesma cidade, dois estabelecimentos diferentes, não é assegurado ao empregado o direito à equiparação salarial. É possível que a empresa contrate empregados com salários diferentes, em uma mesma localidade, desde de que em estabelecimento diversos, ainda que exerçam a mesma função e trabalho de igual valor (Idem.)

Ademais, o requisito da identidade de função exige que o “paradigma e equiparado exerçam ou tenham exercido a mesma função em determinado período, não importando se a terminologia empregada era diversa” (Ibid., p. 981).

Ainda, com a Reforma Trabalhista, a adoção pela empresa de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários adotado em norma interna ou mediante negociação coletiva, impedem a equiparação salarial. A validade do quadro de carreira e do plano de cargos e salário prescinde homologação do Ministério do Trabalho e Emprego.

No caso de grupo econômico, considera-se como serviço prestado para o mesmo empregador, portanto, é possível pleitear a equiparação salarial. Por outro lado, a equiparação salarial não é aplicada aos servidores da Administração Pública, por força do art. 37, XIII, da CRFB/88, de seguinte teor:

Art. 37, XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Atente-se que, no caso de cessão de servidores públicos – por exemplo, a cessão de empregados do Município de Ribeirão Preto/SP para empresa pública –, é possível pleitear a equiparação se os vencimentos do cedido e do paradigma forem pagos pelo mesmo órgão (empresa pública). Se, no entanto, o vencimento do servidor cedido continuar a ser pago pelo Município, descabe a equiparação salarial.

Sem mais para o momento, o Sindicato coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento, por intermédio de seu Departamento Jurídico e Contábil.

REFERÊNCIAS

CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 12. ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2018.