Reforma Trabalhista: Gratificação de Função e Incorporação Salarial

Publicado em: 02/07/2018
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Até a edição da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o exercício de função de confiança, por período igual ou superior a dez anos, garantia ao empregado a incorporação salarial da gratificação, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial e estabilidade econômica (art. 7º, VI, CRFB/88).

Assim, a gratificação de função não podia ser suprimida ou reduzida pelo empregador, sem justo motivo, conforme a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

No caso de exercício de função gratificada em caráter provisório, em substituição ao titular, não havia direito à garantia da percepção futura da gratificação. Igualmente, em relação à equiparação salarial, não bastava a mera equivalência ou semelhança entre função, sendo indispensável o exercício de tarefas iguais.

Com a Reforma Trabalhista, a reversão do empregado ao cargo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança, com ou sem justo motivo, não assegura o pagamento da função gratificada, independentemente do tempo de exercício na função. Assim dispõe o art. 468, § 2º, da CLT:

Art. 468, § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.  

Imagine-se, por exemplo, enfermeiro que manteve a condição de ocupante de cargo de função de coordenador de enfermagem por período superior a dez anos. A reversão para o cargo anteriormente ocupado, ainda que sem justo motivo, não garante a incorporação da função gratificada.

Atente-se que a incorporação difere da integração. A integração se refere à situação temporária, isto é, enquanto existir o fato gerador, haverá integração. É o que se observa, por exemplo, com a percepção do adicional noturno (fato gerador) para o trabalhador urbano que labora no período de 22h às 5h.

Já a incorporação torna-se permanente com a habitualidade, caracterizando-se pela impossibilidade de supressão, por força do princípio da irredutibilidade salarial, tal como ocorria com a incorporação da gratificação de função.

Sem mais para o momento, o Sindicato coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento, por intermédio de seu Departamento Jurídico e Contábil (e-mail: juridico@senpa.org.br).