REFORMA TRABALHISTA: SAIBA O QUE MUDA NA HORA DA RESCISÃO DE CONTRATO COM A NOVA LEI 13..467

Publicado em: 10/08/2017
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A homologação de contrato que antes era obrigatória ser realizada no Sindicato do trabalhador, desde que o mesmo tivesse mais de um ano de contrato, a reforma trabalhista retirou a obrigatoriedade de ser feita a homologação no sindicato, podendo ser feita diretamente na empresa , na presença dos advogados do empregador e do funcionário, que pode ser assistido pelo sindicato. As verbas rescisórias e o procedimento da baixa da CTPS continuam da mesma forma.

Vejamos como ficou a redação da Lei nº 13.467, publicada no Diário Oficial  da União em 13 de julho de 2017:

 “Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º (Revogado)……………………………………………………………………………

§ 3º (Revogado).

 

§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

…………………………………………………………………………..

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do

contrato.

a) (revogada);

b) (revogada).

§ 7º (Revogado).

………………………………………………………………………….

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)

 

“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

 

Atualmente, se o trabalhador se demite ou é demitido, ele não tem direito aos seus recursos do FGTS, apenas se for demitido sem justa causa. O empregador tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar. Isso é válido para casos sem justa causa. A lei permite também o acordo entre as partes ( empregador e funcionário) onde O substitutivo prevê a demissão em comum acordo. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS seria reduzida a 20%, e o aviso prévio ficaria restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador poderia sacar 80% do Fundo, mas perderia o direito a receber o seguro-desemprego.

 “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a)    o aviso prévio, se indenizado; e

b)   a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

 

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;”    

Por tanto, com a nova reforma trabalhista as rescisões contratuais passaram a ser maleáveis, ficando o trabalhador a mercê da empresa para efetuar o pagamento correto de seus direitos trabalhista no momento de sua rescisão, tendo em vista que o Enfermeiro nem sempre terá condições de contratar um advogado para analisar a sua homologação de rescisão contratual.

O SENPA sempre terá advogado para atender os Enfermeiros que contribuem financeiramente com o mesmo e continuamos a disposição.