Regime Geral de Previdência Social: A Concessão da Aposentadoria por Invalidez

Publicado em: 10/12/2018
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A aposentadoria por invalidez é prevista pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Trata-se de benefício por incapacidade total e permanente, concedido a qualquer segurado (obrigatório, especial ou facultativo).

Considera-se incapacidade total e permanente aquela em que o segurado seja considerado incapaz para o exercício de qualquer atividade ou trabalho que lhe assegure a subsistência.

A concessão do benefício exige carência de 12 contribuições mensais, salvo se a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional/trabalho, bem como se o segurado, após a filiação ao Regime Geral de Previdência, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

A renda mensal inicial é de 100% do salário de benefício. Havendo a necessidade de acompanhamento por terceiro – denominada “grande invalidez” –, o valor será acrescido de 25%. Por outro lado, quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior à da aposentadoria por invalidez.

Em regra, o termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez deriva do dia imediato após a cessação do auxílio doença. Se, no entanto, a aposentadoria por invalidez for inicialmente concedida, o termo inicial ocorrerá da seguinte forma:

a) Ao segurado empregado, após o 16º dia de afastamento do trabalho, desde que o requerimento seja feito até o 30º dia;

b) Aos demais segurados: a partir do 1º dia de afastamento, desde que o requerimento seja feito até o 30º dia.

Já termo final se dá com o óbito, retorno voluntário ao trabalho e alta previdenciária por perícia no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso da alta previdenciária, tem-se o seguinte:

a) Quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;

b) Para os demais segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.

Diversamente, quando a recuperação for parcial, ocorrer após 5 anos ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) No seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) Com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;

c) Com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Sem mais para o momento, esta entidade sindical, por sua Presidência e Departamento Jurídico, coloca-se à disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento pelo telefone (91) 98890-0590 (WhatsApp) e e-mail juridico@senpa.og.br.

Na oportunidade, informa-se que há disponibilização de plantão jurídico para o enfermeiro contribuinte, em horário comercial, toda segunda e terça-feira.